TJAL - 0700628-61.2023.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 15:28
Transitado em Julgado
-
16/06/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700628-61.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Helena Gonçalves de Casro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao art 7º, § 6º da Resolução no 482/2022 do CNJ, ficam as partes intimadas do inteiro teor da requisição e da memória de cálculo de fls. 249/253, referente ao precatório de nº 0500053.03.2024.8.02.049, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.. -
30/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 19:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0700628-61.2023.8.02.0049 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Helena Gonçalves de Casro - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 103/112, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 44.129,23 (quarenta e quatro mil cento e vinte e nove reais e vinte e três centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença.
Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se o requisitório de fls. 197/201 foi remetido ao TJAL para pagamento.
Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados.
Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos.
Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora.
Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento.
Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição da parcela incontroversa, será a data de preclusão da decisão de fls. 139/140, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso.
Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquivem-se, com baixa.
Penedo,07 de março de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
10/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 22:26
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 21:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 08:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 12:40
Despacho de Mero Expediente
-
14/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 08:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 12:22
Decisão Proferida
-
02/07/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/03/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 08:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/03/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 23:10
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 10:50
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 12:01
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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07/08/2023 11:26
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 17:16
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 12:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 11:39
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
-
19/07/2023 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2023 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 13:38
Decisão Proferida
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05/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:44
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 11:24
Visto em Autoinspeção
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05/06/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2023 10:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 18:52
Despacho de Mero Expediente
-
26/04/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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