TJAL - 0762587-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LIDIANE CARVALHO DE MAGALHÃES (OAB 4336AL /) - Processo 0762587-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Correção Monetária - AUTOR: B1Colégio Educacional São Judas Tadeu Ltda (Colégio Contato)B0 - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 17 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
17/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 19:49
Decisão Proferida
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17/07/2025 15:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Carvalho de Magalhães (OAB 4336AL /) Processo 0762587-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Colégio Educacional São Judas Tadeu Ltda (Colégio Contato) - DESPACHO Intime-se a parte Autora para juntar a Guia de Recolhimento das Custas Iniciais (GRJ) e comprovar o seu pagamento ou requerer o seu parcelamento, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Maceió(AL), 06 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
06/03/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:05
Despacho de Mero Expediente
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28/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidiane Carvalho de Magalhães (OAB 4336AL /) Processo 0762587-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Colégio Educacional São Judas Tadeu Ltda (Colégio Contato) - DESPACHO Analisando os autos, observo que a parte Autora não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Iniciais (GRJ), nem comprovou o seu pagamento.
Dessa forma, intime-se a parte Autora para juntar a Gui de Recolhimento Judicial (GRJ) e comprovar o pagamento das custas iniciais ou requerer seu parcelamento, em 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
03/01/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 08:42
Despacho de Mero Expediente
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29/12/2024 17:35
Conclusos para despacho
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29/12/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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