TJAL - 0807578-13.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 12:38
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807578-13.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807578-13.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogado : David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 220/221, determinei a suspensão do feito considerando que, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
A parte recorrida peticionou às fls. 226/232, pugnando pelo reconhecimento da distinção em relação à matéria tratada nos autos, com o regular prosseguimento do recurso.
Intimada, a parte recorrente colacionou aos autos a petição de fls. 290/294, se manifestando no sentido de que "não assiste razão ao Recorrido.
Isto porque, o Recurso Especial foi interposto visando a discussão a respeito da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Ao contrário do que argumentou a parte recorrida, houve determinação de suspensão dos recursos que versarem a respeito da matéria, por decisão desta D.
Presidência" (sic, fl. 291), pleiteando, assim, o indeferimento do pedido de distinguishing e a manutenção da suspensão do feito. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe assinalar que, desde o advento da Lei nº 11.672/2008, o sistema processual civil brasileiro caminha para a implementação efetiva de um sistema de precedentes vinculantes, aspecto este mantido e intensificado com o advento do Código de Processo Civil atualmente vigente, sobretudo ao estabelecer, nos arts. 1.036 e seguintes, regramento específico para o processamento dos recursos extraordinários e especiais que versem sobre controvérsias de caráter repetitivo.
Ainda na sistemática já instituída na égide do CPC/73, já incumbia aos Tribunais, com exclusividade e definitividade, a conformação do caso concreto ao precedente formado sob o regime dos repetitivos, "a fim de evitar o desnecessário processamento do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal" (Rcl 36.865, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 5/12/2019).
Feita essa breve digressão, cumpre colacionar o regramento do Código de Processo Civil vigente sobre o tratamento dos recursos especiais e extraordinários repetitivos: Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. § 2º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 3º Da decisão que indeferir este requerimento caberá agravo, nos termos doart. 1.042. § 3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno. § 4º A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia. § 5º O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem. § 6ºSomente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.
Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1º . § 2º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput. § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 5º Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016. § 6º Ocorrendo a hipótese do § 5º, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036. § 7º Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo. § 8º As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10.
O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado. § 11.
A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9º, no prazo de 5 (cinco) dias. § 12.
Reconhecida a distinção no caso: I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo; II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único. § 13.
Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá: I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau; II - agravo interno, se a decisão for de relator.
No presente caso, foi proferida decisão na qual restou determinado o sobrestamento do feito com base no art. 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil, em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte e a consequente remessa de três recursos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação.
Em razão disso, a parte recorrida pleiteou que "promovida a desvinculação do feito ao tema proposto, com supedâneo no artigo 1.037, § 12 do CPC", haja vista que a questão relativa a competência territorial já foi decidida no presente caso, impedindo, portanto, sua rediscussão, em respeito à preclusão e ao princípio da segurança jurídica" (sic, fl. 231).
Pois bem. É cediço que o distinguishing ou distinção de casos é uma técnica de argumentação jurídica utilizada para justificar a não aplicação de um precedente judicial vinculante a um hipótese específica.Isso ocorre quando as características do caso em análise são diferentes das do caso anterior que serviu como paradigma, inviabilizando a aplicação do precedente.
Entretanto, no presente caso, ainda não houve a proposta de afetação da questão de direito a um tema de caráter repetitivo, mas apenas o encaminhamento de recursos à instância superior como sugestão de representativo de controvérsia, o que impõe a suspensão do processo até o pronunciamento da Corte Superior, conforme dispõe o art. 256, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ): Art. 256.
Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ.
Assim, apesar desta Corte de Justiça ter remetido três processos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de controvérsia de caráter repetitivo, ainda não houve a proposta de afetação da matéria.
Desse modo, entendo que o pedido de distinção formulado pela parte recorrida somente seria cabível na hipótese de ao menos já ter ocorrido a proposta de afetação da matéria controvertida à Corte Especial, em conformidade com o art. 256-E, II, do RISTJ: Art. 256-E.
Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fim de: I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo.
Ante o exposto, não conheço do pedido de distinção formulado às fls. 226/232 em razão da ausência de cabimento, ao tempo em que determino a manutenção da suspensão do feito, na forma da decisão de fls. 220/221, em conformidade com o art. 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil e com o art. 256, in fine, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) -
21/08/2025 15:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 14:11
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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30/07/2025 08:11
Republicado ato_publicado em 30/07/2025.
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09/07/2025 13:24
Ciente
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09/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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24/06/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 14:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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28/03/2025 14:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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28/03/2025 14:56
Ciente
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26/03/2025 17:21
Juntada de Documento
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26/03/2025 17:21
Juntada de Documento
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26/03/2025 17:21
Juntada de Documento
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26/03/2025 17:21
Juntada de Documento
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26/03/2025 17:21
Juntada de Documento
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26/03/2025 17:21
Juntada de Documento
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26/03/2025 17:21
Juntada de Documento
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26/03/2025 17:21
Juntada de Petição de
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14/03/2025 11:04
Suspenso
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10/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 11:26
Expedição de
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807578-13.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807578-13.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Em suma, a parte recorrente sustentou que o acórdão objurgado violou os seguintes dispositivos legais: (I) arts. 494, inciso I, 505, 523, §1º, e 1.022, do Código de Processo Civil; (II) art. 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; e (III) art. 884, do Código Civil; bem como alegou que teria ocorrido divergência jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 170/191, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 121/123, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos seguintes dispositivos legais: (I) arts. 494, inciso I, 505, 523, §1º, e 1.022, do Código de Processo Civil; (II) art. 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; e (III) art. 884, do Código Civil.
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
06/03/2025 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:38
Ratificada a Decisão Monocrática
-
06/03/2025 12:46
Por Grupo de Representativos
-
18/02/2025 09:52
Ciente
-
14/01/2025 17:32
Juntada de Documento
-
14/01/2025 17:32
Juntada de Documento
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14/01/2025 17:32
Juntada de Documento
-
14/01/2025 17:32
Juntada de Documento
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14/01/2025 17:32
Juntada de Documento
-
14/01/2025 17:32
Juntada de Petição de
-
06/12/2024 11:43
Conclusos
-
06/12/2024 10:22
Expedição de
-
05/12/2024 18:23
Juntada de Petição de
-
05/12/2024 13:58
Redistribuído por
-
05/12/2024 13:58
Redistribuído por
-
13/11/2024 14:42
Remetidos os Autos
-
13/11/2024 11:00
Expedição de
-
13/11/2024 10:58
Expedição de
-
13/11/2024 10:56
Expedição de
-
13/11/2024 10:56
Expedição de
-
13/11/2024 10:56
Expedição de
-
13/11/2024 10:56
Expedição de
-
13/11/2024 10:56
Expedição de
-
13/11/2024 10:56
Expedição de
-
13/11/2024 10:56
Juntada de Documento
-
13/11/2024 10:55
Expedição de
-
13/11/2024 10:55
Expedição de
-
13/11/2024 10:55
Expedição de
-
13/11/2024 10:55
Juntada de Documento
-
13/11/2024 10:55
Expedição de
-
13/11/2024 10:55
Juntada de Documento
-
12/11/2024 08:54
Ciente
-
11/11/2024 15:16
Juntada de Documento
-
11/11/2024 15:16
Juntada de Documento
-
11/11/2024 15:16
Juntada de Documento
-
11/11/2024 15:16
Juntada de Documento
-
08/10/2024 14:34
Mérito
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01/10/2024 08:30
Remetidos os Autos
-
01/10/2024 08:18
Ciente
-
01/10/2024 08:10
Expedição de
-
01/10/2024 07:50
Juntada de Petição de
-
01/10/2024 07:48
Incidente Cadastrado
-
23/09/2024 10:24
Expedição de
-
20/09/2024 10:46
Confirmada
-
20/09/2024 10:15
Publicado
-
20/09/2024 10:11
Expedição de
-
19/09/2024 15:20
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/09/2024 15:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
19/09/2024 14:53
Expedição de
-
19/09/2024 09:40
Julgado
-
06/09/2024 13:24
Expedição de
-
06/09/2024 11:09
Expedição de
-
06/09/2024 10:41
Publicado
-
04/09/2024 15:38
Inclusão em pauta
-
04/09/2024 15:06
Despacho
-
12/08/2024 12:31
Ciente
-
12/08/2024 12:02
Juntada de Documento
-
12/08/2024 12:02
Juntada de Documento
-
12/08/2024 12:02
Juntada de Documento
-
12/08/2024 12:02
Juntada de Documento
-
12/08/2024 12:02
Juntada de Petição de
-
30/07/2024 11:53
Conclusos
-
30/07/2024 11:53
Expedição de
-
30/07/2024 11:53
Distribuído por
-
30/07/2024 11:00
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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