TJAL - 0700183-82.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:36
Baixa Definitiva
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29/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB 12642/AL) Processo 0700183-82.2025.8.02.0078 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Maravilha - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de manifestação da parte autora, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARAVILHA, na qual informa o pagamento integral do débito objeto da presente demanda, requerendo a extinção do feito.
Considerando a quitação do débito e a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Maceió,15 de abril de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
23/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 09:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 09:12:42, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB 12642/AL) Processo 0700183-82.2025.8.02.0078 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Maravilha - Juízo de Direito - 3º Juizado Especial Cível da Capital Autos nº 0700183-82.2025.8.02.0078 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Condomínio Residencial Maravilha Réu: Edmar Bezerra da Silva Junior Mandado nº 078.2025/000104-0 Edmar Bezerra da Silva Junior CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao mandado acima indicado, compareci ao endereço nele descrito, em 13/03/2025, às 08:05hs, onde fui recebido pelo sr.
Alison Oliveira dos Santos, que se identificou como primo do destinatário do mandado, afirmando que o mesmo não reside na localidade e na ocasião, telefonou para o referido, onde PROCEDI A LEITURA da presente ordem e ao final, autorizou que o sr.
Alison, recebesse a respectiva contrafé.
Deste modo, DEI POR FEITA A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de Edmar Bezerra da Silva Júnior.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maceió, 13 de março de 2025.
Gilmar Bezerra Oficial de Justiça M878391 -
13/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB 12642/AL) Processo 0700183-82.2025.8.02.0078 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Maravilha - CERTIFICO que foi designado o próximo dia 10/04/2025, às 09:00h, para realização de Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, conforme determinação do M.M.
Juiz de Direito às fls. e, diante disso, passo a intimar a (s) parte (s) através de publicação em DO.
ATENÇÃO: Em regra, a audiência será presencial, podendo, a requerimento das partes, ser realizada de forma virtual ou híbrida, conforme Res. 354/2020, do CNJ, havendo necessidade de baixar o aplicativo ZOOM MEETING.
Para as partes que desejarem participar de forma virtual, segue link : https://us02web.zoom.us/j/2957535988?omn=*49.***.*94-35 / ID reunião: 295 753 5988.
ADVERTÊNCIAS: Em observância à Res n. 06/2022 do T.J. de Alagoas (audiências telepresenciais), caso a participação da parte seja virtual, a sessão será feita pelo Zoom Meeting.
Deverá antes baixar o aplicativo referido no celular smartphone ou computador, sendo de sua responsabilidade acessar a audiência, no dia aprazado.
A audiência virtual ocorrerá na condição de conciliação e, ato contínuo, instrução, deverá apresentar nos autos as mídias concernentes a sua defesa e provas até o início da sessão Cf.
Enunciado 10, FONAJE.
Na ocasião, poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto de forma oral ou escrita (mídia eletrônica), trazer provas e até 3 testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência),se quiser.
Deixando de comparecer à audiência, será considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na queixa, sendo proferido julgamento de imediato, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.
PARA PESSOA JURÍDICA: deverá comparecer, através de representante legal, com prova de representação e poderá acompanhar-se de advogado(a).
O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/95).
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PODERÁ HAVER INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). -
12/03/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 09:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:00:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB 12642/AL) Processo 0700183-82.2025.8.02.0078 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Maravilha - DESPACHO 1- Expeça-se mandado e cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, contados da sua citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC); 2- Considerando o teor dos Enunciados 71 e 145 do Fonaje, designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, de acordo com o disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ. 3- Não efetivado o pagamento, penhore-se, avalie-se, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se o executado para comparecer à referida audiência de conciliação, onde poderá oferecer embargos (art.52, inciso IX, da Lei 9.099/95, por escrito ou verbalmente). 4- Não apresentados embargos, ou julgados improcedentes, certifique-se e venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores através do sistema Sisbajud. 5- Não encontrado o executado ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao exequente (art. 53, § 4º, da Lei mencionada). 6- Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de março de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
11/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:56
Juntada de Documento
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28/02/2025 12:02
Conclusos
-
28/02/2025 10:18
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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