TJAL - 0711090-56.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 15:41 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            26/08/2025 15:41 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 03:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ADV: ANTONIO PIMENTEL CAVALCANTE (OAB 8821/AL), ADV: MARTA VIRGINIA BEZERRA MOREIRA (OAB 7797/AL), ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL), ADV: ROBSON CARDOSO SALES NETO (OAB 19355/AL) - Processo 0711090-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - AUTOR: B1Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de AlagoasB0 - TERCEIRO I: B1Aciel Ferreira de LimaB0 - Diante do exposto, julgo improcedente a demanda.
 
 Condeno o autor nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4, III do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa, independentemente de nova determinação.
 
 P.R.I.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
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                                            25/08/2025 10:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2025 09:03 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/08/2025 10:23 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 10:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/07/2025 07:10 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/07/2025 13:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/07/2025 11:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2025 04:44 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            22/07/2025 04:44 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 14:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/06/2025 05:32 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 19:26 Expedição de Mandado. 
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                                            18/06/2025 19:25 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            18/06/2025 19:25 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 11:24 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            06/06/2025 11:24 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            05/06/2025 19:29 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/06/2025 16:59 Decisão Proferida 
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                                            04/06/2025 03:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            04/06/2025 00:00 Intimação ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0711090-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - D E C I S Ã O Trata-se de "pedido de reconsideração" em face da decisão prolatada por este Juízo às fls. 200/201.
 
 Mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. É que o sindicato autor não comprovou os requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita.
 
 Como houve a interposição de agravo e o Tribunal postergou o pagamento para o final do processo, cite-se o Estado de Alagoas para, no prazo legal, apresentar contestação, na qual já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
 
 Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que o autor deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão.
 
 Após, tornem por fim, os autos conclusos, informando a decisão do Tribunal sobre o agravo.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
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                                            03/06/2025 01:03 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/06/2025 23:36 Decisão Proferida 
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                                            28/05/2025 07:40 Conclusos para despacho 
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                                            20/05/2025 16:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/05/2025 12:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 11:19 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0711090-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento da Guia de Recolhimento Judicial - GRJ.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, tornem-se os autos conclusos na fila "Concluso - Ato Inicial".
 
 Somente após o cumprimento da determinação, cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar a contestação, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
 
 Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que a parte autora deverá informar, especificando-as, se pretende produzir outras provas.
 
 Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público, tornando, posteriormente, conclusos os autos.
 
 Não comprovado o pagamento das custas iniciais, tornem os autos conclusos na fila "Concluso - Ato Inicial".
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL
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                                            14/04/2025 10:24 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2025 23:27 Decisão Proferida 
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                                            10/04/2025 21:20 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 10:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/03/2025 11:09 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ADV: Marta Virginia Bezerra Moreira (OAB 7797/AL), Antonio Pimentel Cavalcante (OAB 8821/AL), Robson Cardoso Sales Neto (OAB 19355/AL) Processo 0711090-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Diante do exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, datado eletronicamente.
 
 ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
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                                            12/03/2025 02:52 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/03/2025 20:48 Despacho de Mero Expediente 
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                                            07/03/2025 14:21 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 14:21 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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