TJAL - 0700492-49.2024.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO LINS MIRANDA (OAB 12453/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL) - Processo 0700492-49.2024.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Análise de Crédito - AUTORA: B1Vitoria Silva de MeloB0 - REQUERIDO: B1Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá LdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
19/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:24
Retificação de Classe Processual
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19/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Leonardo Lins Miranda (OAB 12453/AL) Processo 0700492-49.2024.8.02.0075 - Tutela Antecipada Antecedente - Autora: Vitoria Silva de Melo - Requerido: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Lda - Ante o exposto, diante de tudo que consta dos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos contidos na peça inicial, para: A- DECLARAR inexistente o débito imputado pela ré Instituição Superior de Ensino Estácio de Sá em desfavor da autora VITORIA SILVA DE MELO descrito no documento de págs. 27 a 31; B- DETERMINAR que a promovida cancele a restrição incidente sobre o nome da demandante nos órgãos de restrição ao crédito constante do documento de págs. 27 a 31, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da presente sentença; e C- CONDENAR a demandada a pagar a promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais com incidência de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação a serem corrigidos pela Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, IPCA, de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Art. 406, § 1º da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil) e correção monetária a partir da data da prolação da presente sentença pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, parágrafo único da Lei nº 14.905/2024 que alterou o Código Civil).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió,10 de março de 2025.
Denise Lima Calheiros Juiz de Direito -
11/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 00:30
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 12:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 09:13
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/10/2024 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2024 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/09/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2024 14:18
Expedição de Carta.
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21/09/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 10:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 08:30:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/09/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 14:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/08/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2024 09:32
Expedição de Carta.
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19/08/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/08/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2024 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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16/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 00:50
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
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13/07/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
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07/07/2024 12:40
Conclusos para despacho
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20/06/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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09/06/2024 17:18
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/06/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 16:31
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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