TJAL - 0800807-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800807-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Claudio Conceição Junior - Agravado: Caixa Seguradora S/A - Agravado: Caixa Vida e Previdência S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Keila Managão (OAB: 327408/SP) -
11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 11:38
Expedição de
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800807-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Claudio Conceição Junior - Agravado: Caixa Seguradora S/A - Agravado: Caixa Vida e Previdência S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cláudio Conceição Júnior em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital (às fls. 129/130 dos autos de origem), que, nos autos da Ação Ordinária c/c Repetição de Indébito e Indenização por danos morais, ajuizada em face de Caixa Seguradora S.A. e Caixa Vida e Previdência S.A., indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, nos seguintes termos: [...] Assim, diante da insuficiência de provas da hipossuficiência econômica e considerando o conjunto probatório trazido aos autos, não há como deferir o pedido de justiça gratuita.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.No entanto, em observância ao princípio do acesso à Justiça e visando não obstar o regular andamento do feito, concedo à parte autora a possibilidade de promover o pagamento parcelado das custas iniciais, nos termos do art. 98, §6º do CPC,a ser realizado em até duas parcelas mensais e consecutivas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, por não poder arcar com as custas processuais sem que isto implique em prejuízo para seu sustento e o de sua família.
Ademais, aduz que o objeto da ação é justamente a cobrança de descontos supostamente indevidos e abusivos, os quais comprometem quase a totalidade de sua renda.
Sustenta que recebe a quantia líquida mensal de R$ 9.353,55 (nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), enquanto as custas equivalem a R$ 1.247,73 (mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e três centavos), ou seja, corresponde a 12% do seus rendimentos.
Para provar suas alegações, junta contracheque e comprovantes de pagamento de suas despesas com água e energia.
Por fim, requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada recursal, ou, alternativamente, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, visando suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna pelo seu conhecimento e provimento, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Junta documentos às fls. 08/24. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Pois bem.
Ultrapassada essa questão e presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso quanto aos demais pontos, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
No caso em tela, urge ser desde já ressaltado que o recorrente pretende ver reformada decisão, no sentido de que lhe seja concedida justiça gratuita.
O direito de acesso ao judiciário tem matiz constitucional, mas deve se compatibilizar com a ideia de que a máquina judiciária não se move gratuitamente.
Para a concretização desse direito, o Estado criou as custas judiciais, as quais possuem natureza de taxa, conforme entendimento pacificado doSupremo Tribunal Federal: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO.
Já ao tempo da Emenda Constitucional nº1/69, julgando aRepresentação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29do artigo153da Emenda Constitucional nº1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa" (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984). 2.
Orientação que reiterou, a 20/04/1990, no julgamento doRE nº 116.208-MG. 3.
Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art.1500, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça. 4.O art.1455 admite a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236).
Mas sempre fixadas por lei.No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal. 5.
Aqui não se trata de "simples correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito. 6.
Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.(STF -ADI: 1444 PR, Relator:SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 12/02/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/04/2003) Quanto à gratuidade de justiça, é sabido que a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, goza de presunção de veracidade.
No entanto, tal presunção é apenas relativa, uma vez que aConstituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art.5º, incisoLXXIV, reconhece a necessidade de comprovação da insuficiência, ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ressalta-se que oSuperior Tribunal de Justiçapossui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.535DOCPC/1973(ATUAL ART.1.022DOCPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art.535doCPC/1973(art.1.022doCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art.165doCPC/1973e art.489doCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III-Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido:AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora MinistraRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021;AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, MinistroOg Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os"necessitados"(artigo1ºda Lei nº1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1a edição, como necessitado"1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável."Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora MinistraMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)- sem grifos no original Destaque-se que a lei não fixa nenhum critério objetivo para fins de aferição da insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado analisar as condições das partes quando alegarem a condição e determinar, em sendo o caso, a sua comprovação.
No caso em apreço, pela análise dos documentos juntados, verifico que o agravante não obteve êxito em demonstrar a alegada hipossuficiência.
Ao contrário, os documentos juntados pelo agravante comprovam que sua média salarial é superior a três salários mínimos mensais, correspondendo ao montante líquido mensal de R$ 9.353,55 (nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), enquanto faz prova do comprometimento da sua renda em R$ 4.845,74 (quatro mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Exponho alguns julgados que corroboram com o entendimento acima delineado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO PELO INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM .
INTELIGÊNCIA DO ART. 99 § 3º, DO CPC/15.
PROVAS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PODERIA PREJUDICAR SEU ACESSO À JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, ENTRETANTO, POSSIBILITANDO, DE OFÍCIO, O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS .
INTELIGÊNCIA DO ART. 98, § 6º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE . (TJ-AL - AI: 08050998120238020000 União dos Palmares, Relator.: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 19/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2023) - original sem grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU .
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS QUE APONTAM PARA A CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE RECORRENTE.
ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0810430-44.2023.8.02 .0000 Santa Luzia do Norte, Relator.: Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 20/03/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) - original sem grifos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU OPORTUNIZOU QUE A PARTE APRESENTASSE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EMBASAR O PLEITO .
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
O EXTRATO DE CONSULTA À RECEITA FEDERAL, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA A CARÊNCIA FINANCEIRA DO RECORRENTE .
AUTOR POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DIREITO AO RECOLHIMENTO DE FORMA PARCELADA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 6º DO CPC/15 .
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0808946-28 .2022.8.02.0000 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto, Data de Julgamento: 23/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) - original sem grifos Assim sendo, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Contudo, levando-se em consideração sua declaração de hipossuficiência financeira, bem como sua alegação de que o pagamento integral das custas poderia resultar prejuízo e, ainda, considerando as despesas imprevisíveis como alimentação, saúde, vestuário e lazer, entendo ser razoável possibilitar o pagamento das custas de forma parcelada, em 6 (seis) vezes, acaso tenha interesse, nos termos do art.98,§ 6ºdoCPC:"Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante das razões expostas, CONHEÇO do presente recurso e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo o indeferimento da justiça gratuita, enquanto possibilito o pagamento das custas de forma parcelada, em 6 (seis) vezes, acaso tenha interesse.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Isaac Mascena Leandro (OAB: 11966/AL) -
10/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 14:35
Ratificada a Decisão Monocrática
-
07/03/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2025 14:25
Conclusos
-
19/02/2025 14:21
Expedição de
-
18/02/2025 12:17
Juntada de Petição de
-
04/02/2025 00:00
Publicado
-
04/02/2025 00:00
Publicado
-
03/02/2025 11:14
Expedição de
-
03/02/2025 10:43
Expedição de
-
31/01/2025 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:01
Conclusos
-
29/01/2025 10:01
Expedição de
-
29/01/2025 10:01
Distribuído por
-
28/01/2025 17:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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