TJAL - 0743892-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 15:24
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/08/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 1160A/SE), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0743892-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Ana Cristina Wanderley RochaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Cls.
R.H.
Em face do teor das alegações constantes da petição de fls. 220/223, que sugerem que a presente lide pode ter caráter predatório, bem como tendo em vista as recomendações da Nota Técnica n.º 02/2023 do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, determino que seja expedido mandado de constatação à parte autora, cabendo ao senhor oficial de justiça intimá-la e realizar as seguintes indagações, com a devida certificação nos autos: "1.
A parte autora tem ciência do teor da presente ação?; 2.
A parte autora conhece o advogado subscritor da inicial?; 3.
Em caso positivo, foi procurada pelo mesmo ou buscou os serviços advocatícios por iniciativa própria?; 4.
A parte autora tem conhecimento do teor do instrumento de procuração e quais são os poderes que conferiu ao advogado?; 5.
Foi feita alguma garantia de sucesso da ação ou promessa de ganho pecuniário?; 6.
A parte autora foi compelida, de alguma forma, a ceder eventual crédito recebido na presente ação?; 7.
A parte autora tem ciência que outorgou poderes ao advogado para que este realize levantamento de valores?" Expeça-se mandado em caráter de urgência.
Após, com a devida certificação nos autos, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Maceió, 01 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
04/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 13:58
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 1160A/SE) - Processo 0743892-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Ana Cristina Wanderley RochaB0 - RÉU: B1029-banco Itaú Consignado S/AB0 - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Das questões preliminares Quanto a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, temos que o direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Sobre o tema em enfoque, temos que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
De modo que negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Demonstrada a inexistência de débito que legitime a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não há falar em má-fé.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$2.000,00.(TJ-MS - AC: 08032876020188120045 MS 0803287-60.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Indefiro o pedido de impugnação ao comprovante de residência, uma vez que, além da alegação do réu de inadequação do documento restar desprovida de qualquer comprovação quanto à ausência de idoneidade, afere-se que não há previsão legal de que o comprovante de residência deve ser em nome da própria parte.
Nesse sentido, trago a lume o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021) Em relação à prejudicial de prescrição, alega a parte ré a ocorrência de prescrição, ante o decurso do prazo de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Todavia, de acordo com a jurisprudência tranquila dos Tribunais de Justiça o prazo a ser empregado nos casos de reparação de danos causados dentro da relação de consumo é de 05 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 27 do CDC: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE C/C REVISÃO DE CONTRATO DE CONSUMO C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA (LIMINAR).
DÉBITOS ORIUNDOS DA OPERAÇÃO DENOMINADA "BMG CARTÃO".
INCIDÊNCIA DO CDC.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DA APELADA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DESCONTADO EM DOBRO ATÉ O LASTRO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO SÓ ATINGIRÁ O PERÍODO ANTERIOR AO LASTRO QUINQUENAL ESTABELECIDO LEGALMENTE.
MÁ-FÉ.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL, Número do Processo: 0708525-66.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2018; Data de registro: 28/11/2018) Nesse contexto, independentemente da data da celebração do contrato, está intacta a pretensão autoral de discutir o ressarcimento dos descontos relativos aos 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.
In casu, tendo em vista que as relações jurídicas ocorreram nos anos de 2021 e 2022 e o ajuizamento da demanda se deu em 12/09/2024, não há que se falar em prescrição, pois não ultrapassado o lapso de 05 (cinco) anos.
Do instrumento de procuração Considerando-se que, não se admite a representação processual decorrente de procuração outorgada apenas a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória, intime-se a parte autora para que acoste instrumento procuratório adequado, nos termos do art. 15, §3º, da Lei 8.906/1994, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Das provas Em que pese as alegações da parte ré (fls. 205/207), não vislumbro a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor) como meio de instrução da presente lide, uma vez que o cerne da demanda é a discussão sobre contrato que já se encontra acostado aos autos.
Ademais, indefiro o pedido de expedição de ofício, ali colimado, uma vez que a referida prova poderá ser suprida através da prova documental carreada aos autos, notadamente por meio de comprovante(s) de transferência de valor(es) relativo(s) ao(s) saque(s) que eventualmente tenha(m) sido realizado(s) pela parte autora.
Destarte, à luz do disposto no art. 370, caput e § 1º, do CPC, indefiro os pedidos de provas apresentados pela parte ré.
Por outro lado, CUMPRIDO O COMANDO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ADEQUADO, como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora às fls. 198/204, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perita em Grafotecnia, Raiane Godoy Lamb, devidamente cadastrada no banco de peritos do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo ser intimada pelo e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 98170-8449, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, observando que se trata de modalidade de contrato assinado eletronicamente.
Por seu turno, afere-se encontrar-se a parte autora, requerente da prova pericial, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada..
Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 388,67 para esse tipo de perícia.
Intimem-se as partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
17/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 18:34
Decisão de Saneamento e Organização
-
01/07/2025 15:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 04:44
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0743892-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina Wanderley Rocha - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
21/05/2025 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 20:01
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:46
Processo Transferido entre Varas
-
30/04/2025 14:46
Processo Transferido entre Varas
-
29/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
28/04/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 15:44:40, 10ª Vara Cível da Capital.
-
23/04/2025 19:44
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0743892-44.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cristina Wanderley Rocha - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 24/04/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1-AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsApp.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
08/03/2025 23:20
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 21:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:48
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/04/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
14/10/2024 12:38
INCONSISTENTE
-
14/10/2024 12:38
Recebidos os autos.
-
14/10/2024 12:38
Recebidos os autos.
-
14/10/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
14/10/2024 12:38
Recebidos os autos.
-
14/10/2024 12:38
INCONSISTENTE
-
14/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
14/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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