TJAL - 0702027-85.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:21
Publicado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702027-85.2024.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Autor: Fausto Fagundes Moreira Neto Rep Por Fabio Lourenco Moreira - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido nos autos do processo de conhecimento em que figuram como partes as pessoas em epígrafe.
A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença às fls. 144/148.
Na oportunidade, requereu o deferimento da gratuidade da justiça, a intimação do ente executado para cumprir com a obrigação fixada em sentença e, não cumprindo, pugna pelo imediato bloqueio via SISBAJUD da quantia suficiente para custear um ano de tratamento.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela exequente.
Em relação ao pedido de cumprimento da sentença e, subsidiariamente, de bloqueio de valores via SISBAJUD, é oportuno destacar que, no tocante ao cumprimento de decisões judiciais que tutelem o direito à saúde, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que é possível o sequestro direto de bens do Estado, com dispensa do regime de precatórios, tudo nos termos do decidido em sede de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5º.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1-Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2 -Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ.
Resp 1069810.
PRIMEIRA SEÇÃO.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO.
Julgado em 23/10/2013.
Ressalto não ser cabível eventual argumentação de que para aquisição dos bens destinados à saúde é indispensável licitação ou outros atos administrativos, porquanto não pode a Administração se escorar em argumentos burocráticos para o descumprimento de decisões judiciais que resguardam o bem mais valioso do ordenamento jurídico, a vida humana.
Lei alguma pode se sobrepor a este bem, sob pena de contrariar a própria essência do Direito.
O direito do Estado e a obrigação de atender a suas normas burocráticas passa a ser secundário se for confrontado com direito à vida.
Ademais, o Poder Judiciário não deve compactuar com a desídia do Estado, que, determinado, pela urgência da situação, a fornecer serviços imprescindíveis à proteção da vida e saúde da parte autora, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais do nosso ordenamento.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1002335.
Rel Min.
Luiz Fux, Dje 22/09/2008.
Consoante estabelece o artigo 536 e seu § 1º do Código de Processo Civil, "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Assim, o legislador relegou à autoridade judiciária bem mais próxima das partes a adoção dos mecanismos mais apropriados, conforme o caso concreto, para a satisfação do direito anteriormente reconhecido.
No caso dos autos, considerando que não foi noticiado até o momento o cumprimento da sentença que, concedendo a tutela de urgência, julgou procedente o pedido da inicial e condenou o demandado ao fornecimento do tratamento multidisciplinar necessário para o restabelecimento da saúde da parte demandante, e tendo em vista o pedido da exequente, DETERMINO as seguintes providências: Intime-se o ente executado para cumprir a sentença de fls. 99/107, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo informar, comprovadamente, o cumprimento integral da obrigação.
Paralelamente, intime-se a parte exequente para que ingresse com pedido de cumprimento de sentença, em autos apensos, uma vez que os presentes autos serão remetidos para o Tribunal de Justiça de Alagoas em razão da interposição do recurso de apelação.
Caberá a exequente acostar cópia da prescrição médica e da sentença junto nos autos em apenso.
Deverá a Secretaria deste Juízo transladar cópia da presente decisão para os autos dependentes, vindo o feito concluso para apreciação do pedido de bloqueio de valores após o transcurso do prazo sem manifestação/comprovação de cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Rio Largo , 07 de março de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
11/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:22
Outras Decisões
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13/02/2025 12:23
Conclusos
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13/02/2025 12:19
Evolução da Classe Processual
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11/02/2025 18:01
Juntada de Documento
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17/01/2025 08:15
Juntada de Petição
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29/12/2024 03:59
Expedição de Documentos
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29/12/2024 03:59
Expedição de Documentos
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18/12/2024 13:21
Autos entregues em carga
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18/12/2024 13:21
Expedição de Documentos
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18/12/2024 13:21
Autos entregues em carga
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18/12/2024 13:21
Expedição de Documentos
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10/12/2024 13:34
Publicado
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09/12/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 18:45
Juntada de Petição
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17/11/2024 04:48
Expedição de Documentos
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07/11/2024 17:17
Publicado
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06/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 12:15
Autos entregues em carga
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06/11/2024 12:15
Expedição de Documentos
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06/11/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 10:23
Conclusos
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06/11/2024 10:22
Juntada de Documento
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14/09/2024 03:33
Expedição de Documentos
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03/09/2024 07:59
Autos entregues em carga
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03/09/2024 07:59
Expedição de Documentos
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26/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 10:32
Juntada de Petição
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19/08/2024 03:50
Expedição de Documentos
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08/08/2024 12:13
Juntada de Documento
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08/08/2024 09:39
Autos entregues em carga
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08/08/2024 09:39
Expedição de Documentos
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08/08/2024 09:37
Juntada de Documento
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07/08/2024 14:06
Outras Decisões
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07/08/2024 10:57
Conclusos
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07/08/2024 10:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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