TJAL - 0749189-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL), ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL) - Processo 0749189-32.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Girleide Macena de PaulaB0 - B1Thayná de Paula GouveiaB0 - DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por GIRLEIDE MACENA DE PAULA GOUVEIA e THAYNÁ DE PAULA GOUVEIA, para o fim de: a) DETERMINAR a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento, junto à Caixa Econômica Federal, do valor de R$ 6.481,44 (seis mil, quatrocentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, conforme divisão acordada entre as partes às fls. 50/52.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas, por ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem honorários.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes alvarás, com as formalidades legais e com observância do disposto nos arts. 336 e ss. do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento n. 13/2023), instruindo-se os mesmos com cópia desta sentença e intimando-se a parte beneficiária através de sua causídica, para que dele tome posse no prazo de cinco dias.
Por fim, baixe-se o presente feito na distribuição, com as devidas anotações.
Providências necessárias.
Maceió,28 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
28/08/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL), ADV: MARGARETH ASSIS E FARIAS (OAB 20222/AL) - Processo 0749189-32.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Girleide Macena de PaulaB0 - B1Thayná de Paula GouveiaB0 - Posto isso, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de sua causídica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se pretende seguir o procedimento previsto na Lei nº 6.858/80, com preferência aos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou considerando que todos os interessados estão representados pela mesma causídica, como será realizado a divisão dos valores objeto do alvará.
Após manifestação ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 19 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
19/08/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:37
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
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28/04/2025 21:29
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 22:02
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0749189-32.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Girleide Macena de Paula, Thayná de Paula Gouveia - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da expedição do Termo às fls. 32 e da liberação do alvará às fls. 33, abro vista dos autos ao advogado da parte interessada, pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
07/04/2025 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:38
Juntada de Alvará
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02/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Margareth Assis e Farias (OAB 20222/AL) Processo 0749189-32.2024.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Girleide Macena de Paula, Thayná de Paula Gouveia - Inicialmente, DEFIRO o pedido à fl. 05, item "a", posto que obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita às requerentes GIRLEIDE MACENA DE PAULA GOUVEIA e THAYNÁ DE PAULA GOUVEIA, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-as do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
INDEFIRO o pedido à fl. 05, item "b", no que concerne à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal.
Contudo, DETERMINO a expedição de alvará judicial em nome das requerentes GIRLEIDE MACENA DE PAULA GOUVEIA e THAYNÁ DE PAULA GOUVEIA, autorizando-as a diligenciar junto à Caixa Econômica Federal, no que se refere à expedição de extratos bancários, com o fito de comprovar a existência de valores, saldo referente ao PIS/PASEP, FGTS e benefícios previdenciários em nome do falecido VALTER GOUVEIA DE OLIVEIRA, inscrito no CPF sob o nº *08.***.*90-68.
DEFIRO, ainda, o pedido de fl. 05, item "c", para que seja realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido.
Nesse diapasão, EXPEÇA-SE, oportunamente, o competente alvará judicial, com prazo de validade de 15 (quinze) dias e prestação de contas em igual período.
Ademais, DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
Outrossim, DEFIRO a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC, uma vez que a requerente Girleide Macena de Paula Gouveia possui mais de 60 (sessenta) anos, conforme se verifica no documento de identidade à fl. 10, onde consta nascimento em 29/10/1963.
Assim, INTIMEM-SE as requerentes, por meio de sua advogada, para: imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. juntar a certidão de existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo órgão previdenciário ao qual o falecido era vinculado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 07 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
07/03/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:05
Decisão Proferida
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03/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 18:50
Decisão Proferida
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05/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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18/10/2024 09:18
Redistribuição de Processo - Saída
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17/10/2024 16:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/10/2024 15:18
Decisão Proferida
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15/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 21:15
Conclusos para despacho
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11/10/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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