TJAL - 0701403-78.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:19
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
15/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:01
Recebimento de Processo no GECOF
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13/05/2025 15:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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15/04/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0701403-78.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo Davino da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
12/04/2025 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 18:18
Remessa à CJU - Custas
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11/04/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:16
Transitado em Julgado
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12/03/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB 15369/AL) Processo 0701403-78.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo Davino da Silva - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DETERMINAR a exclusão da cobrança impugnada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil; CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados da parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Sucumbente na maior parte, CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, CONDENO o requerido ao pagamento da verba honorária que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião (AL), 07 de março de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
11/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 08:15
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 12:00
Expedição de Carta.
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17/10/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 21:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/08/2024 08:22
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 15:16
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/07/2024 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 21:27
Despacho de Mero Expediente
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19/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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