TJAL - 0707890-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2025 18:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/03/2025 10:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação ADV: Fabiana Barbassa Luciano (OAB 62102A/GO) Processo 0707890-41.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Mrv Prime Maceio I Incorporacao Imobiliaria Ltda - DECISÃO Cite-se o(a) Executado(a), por mandado, para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias (art. 829, do Código de Processo Civil), facultando-lhe opor Embargos à Execução, independentemente de penhora, no prazo de 15(quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, I, do Diploma Processual Civil).
 
 Fixo os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil).
 
 Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
 
 Não localizado(a) o(a) Executado(a) nem seus bens, intime-se o(a) Exequente, por seu advogado, para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10(dez) dias.
 
 Não localizado o(a) Executado(a) e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (art. 830, do Código de Processo Civil).
 
 Havendo o arresto, nos 10(dez) dias seguintes à sua efetivação, o Oficial de Justiça procurará o(a) Executado(a) 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. (art. 830, §1º, do Código de Processo Civil).
 
 Na hipótese acima, caso o(a) Executado(a) não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do Oficial de Justiça, intime-se o(a) Exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
 
 Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimações e expedientes necessários.
 
 Maceió , 06 de março de 2025.
 
 Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito
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                                            06/03/2025 23:02 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2025 16:48 Decisão Proferida 
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                                            17/02/2025 15:35 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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