TJAL - 0700175-46.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ADV: HERON ROCHA SILVA (OAB 61499A/SC), ADV: SIGISFREDO HOEPERS (OAB 7478/SC) - Processo 0700175-46.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Lourdes Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Autos n° 0700175-46.2025.8.02.0033 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito Autor: Lourdes Ferreira da Silva Réu: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, II, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que de direito, ao tempo em que faço a conta de custas e a consequente certidão de gratuidade.
 
 Após, arquivo com baixa no sistema.
 
 Quebrangulo, 25 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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                                            25/08/2025 11:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2025 11:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/08/2025 11:24 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 11:22 Custas Emitidas 
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                                            25/08/2025 11:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/08/2025 11:17 Transitado em Julgado 
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                                            25/08/2025 11:17 Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado" 
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                                            21/08/2025 16:46 Recebido recurso eletrônico 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0700175-46.2025.8.02.0033 - Apelação Cível - Quebrangulo - Apelante: Lourdes Ferreira da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 10 de julho de 2025.
 
 Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Heron Rocha Silva (OAB: 61499/SC) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC)
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                                            16/06/2025 07:55 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/06/2025 13:03 Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino 
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                                            11/06/2025 03:47 Expedição de Certidão. 
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                                            28/05/2025 09:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 15:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/05/2025 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 10:42 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700175-46.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Ferreira da Silva - Tendo em vista a interposição do recurso de apelação às fls. 42/45, mantenho a sentença de fls. 36/39 em todos os seus termos.
 
 Em assim sendo, conforme preconiza o artigo 331, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
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                                            26/05/2025 17:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/05/2025 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2025 09:37 Conclusos para despacho 
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                                            22/05/2025 20:45 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            28/04/2025 12:02 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700175-46.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Ferreira da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em atenção ao artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao passo em que EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos I e X, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem honorários, ante a ausência de sucumbência.
 
 Caso seja interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para fins do artigo 331 do Código de Processo Civil.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            25/04/2025 17:06 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2025 16:29 Indeferida a petição inicial 
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                                            11/04/2025 11:10 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2025 11:09 Expedição de Certidão. 
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                                            13/03/2025 12:50 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700175-46.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Ferreira da Silva - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
 
 Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Sanar defeito de representação, trazendo aos autos instrumento de procuração pública ou particular que atenda os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, ficando habilitado, desse modo, a postular em juízo em favor de pessoa analfabeta.
 
 Ou, ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a parte autora compareça junto à Secretaria deste Juízo, munida de documentação que comprove sua identidade, para ratificar a outorga de poderes.
 
 Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
 
 Colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade.
 
 Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
 
 Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
 
 Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo de financiamento, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, observa-se que a parte autora informou que contratou ou acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo consignado com a requerida, confessando que recebeu o valor, mas informando que o referido empréstimo foi vinculado ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, sem que houvesse qualquer solicitação.
 
 Assim, determino que indique: a) o vício de consentimento que maculou o negócio jurídico; b) o pedido anulatório, nos termos do artigo 171, inciso II, e do Capítulo IV do Código Civil, caso não tenha feito; c) descrever exatamente os elementos da operação pretendida, tais como: c.1) montante do crédito pretendido, c.2) quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios (se souber); e d) comprovar que à época da contratação era possível ao aderente contratar a modalidade almejada, ou seja, que possuía margem suficiente para celebrar contrato de empréstimo consignado, a fim de comprovar se foram observados dos limites impostos no artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2º da Lei nº 14.509/2022.
 
 Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
 
 Caso contrário, autos na fila de sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
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                                            12/03/2025 08:22 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/03/2025 18:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 13:34 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2025 13:34 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
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