TJAL - 0700067-78.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL BATISTA DA SILVA (OAB 15894/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700067-78.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Paulo Thiago Dias de MeloB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em partes, os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC e confirmar decisões de fls. 39-43 e, ainda: A) declarar nulo o contrato da lide e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta; B) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em cumprimento de sentença, excetuando-se os lançamentos relativos à eventuais compras de produtos e serviços efetuadas junto a terceiros por meio de cartão de crédito, bem como os valores relativos ao empréstimo consignado que tenham sido depositados na conta da parte autora, deduzido os valores disponibilizados à mesma quanto da firmação dos contratos, devidamente corrigidos; C) em razão da sucumbência, condeno ainda a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Havendo condenação em dano material, o valor arbitrado deve sofrer correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (data do evento danoso), a teor do que dispõe a Súmula nº 43 do STJ, verbis: "incide correção monetária sobre a dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
No que concerne ao dano moral, a correção monetária deverá ser feita pelo mesmo índice (INPC), desde a data do arbitramento, consoante enunciado da Súmula nº 362 do STJ, que disciplina, verbis: "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Com relação aos juros moratórios, em se tratando de relação contratual, sobre os danos material e moral devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, consoante estabelecem os arts. 405 e 406, do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional; em se tratando de relação extracontratual, os juros moratórios devem obedecer ao que dispõe a Súmula nº 54 do STJ, que estabelece, verbis: "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
A atualização da condenação será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas. -
08/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0700067-78.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Thiago Dias de Melo - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DESPACHO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir ou estabelecer que pretendem o julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Murici(AL), 28 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
29/04/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:18
Despacho de Mero Expediente
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04/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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03/04/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Batista da Silva (OAB 15894/AL) Processo 0700067-78.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Thiago Dias de Melo - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0700067-78.2025.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Autor: Paulo Thiago Dias de Melo Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Murici, 12 de março de 2025 -
12/03/2025 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 08:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:53
Expedição de Carta.
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18/02/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 13:27
Decisão Proferida
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29/01/2025 06:38
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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18/01/2025 13:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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