TJAL - 0759300-75.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/03/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0759300-75.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Myrna Martins de Carvalho - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2017/2019/; 2019/2021 e 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, -
11/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 00:22
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 07:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 05:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/12/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 20:37
Expedição de Carta.
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09/12/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 16:52
deferimento
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06/12/2024 02:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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