TJAL - 0709154-87.2023.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 08:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
21/08/2025 08:21
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EVIO ALMEIDA BARBOSA FILHO (OAB 7684/AL) - Processo 0709154-87.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE: B1Município de ArapiracaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a decisão de fls. 14/15, após a realização de pesquisa no sistema Sisbajud, localizou-se endereço ainda não constante nos autos.
Diante disso, passo a expedir o respectivo mandado de citação.
Luciano Santana Xavier Filho Estagiário de Direito -
20/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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06/04/2025 04:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 10:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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26/03/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Evio Almeida Barbosa Filho (OAB 7684/AL) Processo 0709154-87.2023.8.02.0058 - Execução Fiscal - Exequente: Município de Arapiraca - D E C I S Ã O 1.
Frustrada citação por carta, sob a justificativa de que "não existe o número", proceda-se a tentativa de citação por Oficial de Justiça.
Tal situação, por si só, não exclui a possibilidade de que o Oficial de Justiça localize o executado no endereço indicado, especialmente porque no endereço consta nome da rua e um número de residência.
O prosseguimento por meio de citação pessoal é prudente e necessário para assegurar a adequada comunicação dos atos processuais e evitar prejuízos à marcha processual.
Ressalte-se que o presente comando poderia ser diferente se a justificativa de retorno do AR fosse com menções de "mudou-se", "desconhecido" ou "falecido", pois nestas hipóteses indicaria, desde logo, a inviabilidade da diligência presencial, tornando desnecessária a medida ora determinada. 2.
Não obtendo êxito, defiro o requerimento da parte exequente de fl. 13, determinando que o Cartório realize pesquisas nos sistemas Sisbajud e SIEL, a fim de identificar possíveis novos endereços do executado.
Caso tais diligências restem infrutíferas, autorizo, desde já, a realização de buscas complementares nos sistemas Renajud e Infojud, com o mesmo propósito. 3.
Sendo localizado endereço ainda não constante nos autos, deverá o Cartório expedir o respectivo mandado de citação.
A expedição dos mandados deverá ocorrer de forma sucessiva e individualizada, conforme a identificação de novos endereços, a fim de evitar esforços desnecessários tanto do Cartório quanto dos Oficiais de Justiça, prevenindo a expedição simultânea de múltiplos mandados. 4.
Indefiro o pedido de expedição de ofício às operadoras de telefonia, porquanto tal diligência é ônus da Fazenda Pública e não foi demonstrada qualquer impossibilidade de o fazer.
Outrossim, não há sistemas disponíveis ao Judiciário que possibilite obter resposta maís célere do que aquelas que seriam requisitadas pela própria Fazenda Pública, às referidas operadoras.
Ou seja, não há falar sequer em cooperação do judiciário para uma tramitação mais célere do feito. 5.
Citada e não sendo paga a dívida ou indicado bens a penhora, cumpram-se as determinações constantes na decisão de págs. 05/07. 6.
Restando frustrada as diligências supra, intime-se a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Arapiraca, datado na assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS JUIZ DE DIREITO -
10/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:11
Decisão Proferida
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29/08/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 03:28
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 12:47
Expedição de Carta.
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10/07/2023 06:39
Decisão Proferida
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06/07/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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