TJAL - 0808440-81.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808440-81.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808440-81.2024.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808440-81.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808440-81.2024.8.02.0000 Recorrente : Banco do Brasil S/A.
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu o recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 6º, 7º, 494, I, 502, 505, 523, §1º, e 1022 do Código de Processo Civil; o art. 98, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; e o art. 884 do Código Civil.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões às fls. 198/227, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo de execução de título judicial, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito pelo pagamento.
Custas finais pelo Executado, se houver.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se." (sic, fl. 1.803 dos autos n.º 0731408-41.2017.8.02.0001).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
13/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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12/05/2025 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2025 10:34
Ciente
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04/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 18:18
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808440-81.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808440-81.2024.8.02.0000 Recorrente: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Recorrido: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
12/03/2025 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:37
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 14:39
Juntada de Petição de recurso especial
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22/02/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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22/02/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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22/02/2025 09:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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22/02/2025 09:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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17/12/2024 15:13
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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17/12/2024 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2024 13:24
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
18/10/2024 11:24
Ciente
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18/10/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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18/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 09:05
Incidente Cadastrado
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09/10/2024 21:52
Decisão Monocrática cadastrada
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09/10/2024 12:51
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 14:32
Acórdãocadastrado
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07/10/2024 17:02
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/10/2024 17:02
Conhecido o recurso de
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03/10/2024 14:49
Expedição de tipo_de_documento.
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02/10/2024 09:30
Processo Julgado
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20/09/2024 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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19/09/2024 12:08
Incluído em pauta para 19/09/2024 12:08:38 local.
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04/09/2024 15:01
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
03/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 13:21
Certidão sem Prazo
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22/08/2024 13:21
Encaminhado Pedido de Informações
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22/08/2024 13:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/08/2024 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2024 11:54
Distribuído por dependência
-
20/08/2024 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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