TJAL - 0710961-51.2025.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BÁRBARA ALICYA MATIAS DA CRUZ LIMA (OAB 19961/AL) - Processo 0710961-51.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Férias - AUTOR: B1Marcos Alexandre M PalmeiraB0 - Trata-se de execução de sentença com base em título judicial transitado em julgado referente aos autos no 0710961-51.2025.8.02.0001.
Nesse sentido, dispõe o Código de Normas das Serventias da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento no 13/2023 da CGJ-AL): Art. 307.
O cumprimento de sentença, provisório e definitivo, poderá tramitar nos próprios autos ou em apartado, mediante sequencial, na forma disciplinada neste artigo. § 1o O cumprimento provisório de sentença ou decisão será feito por intermédio do sequencial, com a tramitação em separado, salvo quando o processo principal estiver em grau de recurso, ocasião em que deverá ser cadastrado por meio de petição inicial e distribuído por dependência. § 2o O requerimento de cumprimento definitivo de sentença poderá tramitar nos autos do processo principal ou em apartado, mediante sequencial, a critério do juiz. § 3o Nos casos de cumprimento de sentença definitivo que tramitem nos autos do processo principal, deverá ser procedida a devida evolução de classe para cumprimento de sentença, bem como reativado os autos para a situação em andamento.
Assim, o cumprimento de sentença só pode ser protocolado por dependência quando os autos principais estiverem em grau de recurso, o que não é o caso.
Dessa forma, imperiosa a extinção do presente cumprimento de sentença, salientando-se que a exequente deverá requerer a execução nos autos do processo principal, a teor do art. 307, § 2º do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, observando-se as cautelas legais, arquive-se. -
18/08/2025 10:20
Execução de Sentença Iniciada
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13/08/2025 07:48
Baixa Definitiva
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13/08/2025 07:47
Baixa Definitiva
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13/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:44
Transitado em Julgado
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27/07/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BÁRBARA ALICYA MATIAS DA CRUZ LIMA (OAB 19961/AL) - Processo 0710961-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Férias - AUTOR: B1Marcos Alexandre M PalmeiraB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a" do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento dos pedidos formulados na inicial, e condeno o réu a pagar a parte autora a quantia de R$ 7.960,39 (sete mil, novecentos e sessenta reais e trinta e nove centavos), correspondente às férias do período aquisitivo de 2015/2016 e 2/12 avos do período aquisitivo de 2016/2017.
Os valores deverão ser atualizados desde junho de 2025, utilizando-se os índices da taxa SELIC, que já englobam tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
16/07/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:33
Homologado o Pedido
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12/06/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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04/05/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Alicya Matias da Cruz Lima (OAB 19961/AL) Processo 0710961-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Alexandre M Palmeira - I.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
II.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
IV.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
23/04/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 14:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Alicya Matias da Cruz Lima (OAB 19961/AL) Processo 0710961-51.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Alexandre M Palmeira - Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos à distribuição para nova distribuição a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital, com a devida baixa na distribuição.
Providências necessárias, inclusive com o saneamento de eventuais pendências no sistema.
Cumpra-se.
Maceió , 10 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E4 -
11/03/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/03/2025 13:18
Redistribuição de Processo - Saída
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11/03/2025 08:49
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 00:13
Decisão Proferida
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06/03/2025 21:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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