TJAL - 0730594-82.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730594-82.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Henrique Oliveira de Lima - Apelado: Estado de Alagoas - Advs: Elexsandro da Silva (OAB: 20500/AL) - Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL) -
26/03/2025 14:15
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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26/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 19:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Oliveira Vieira (OAB 12473/AL), Elexsandro da Silva (OAB 20500/AL) Processo 0730594-82.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Henrique Oliveira de Lima - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.096,50 (dois mil e noventa e seis reais e cinquenta centavos), conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC.
Que em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
No mais, custas processuais restam-se isentas, nos termos do art. 21, VI, da Lei n. 3.185/71 e art. 404, alínea b, da Lei n. 4.418/82, bem como consoante art. 44, I da Resolução 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
19/12/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 19:46
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:55
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 17:00
Decisão Proferida
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26/06/2024 23:16
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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