TJAL - 0700646-69.2024.8.02.0042
1ª instância - 2ª Vara de Coruripe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAYARA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 20825/AL), ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE) - Processo 0700646-69.2024.8.02.0042 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Jose Antonio da SilvaB0 - RÉU: B1CAAP - Caixa de Assistência Aos Aposentados e PensionistasB0 - Ante o exposto, à vista da ausência de requerimentos, de logo, determino a SUSPENSÃO deste cumprimento de sentença até o dia 10/06/2031, momento em que ocorrerá a prescrição intercorrente.
Ultrapassado o prazo acima mencionado, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Indicando o exequente bens, a qualquer tempo, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Findos os prazos mencionados, retornem os autos conclusos.
Dê-se ciência ao exequente.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
17/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:19
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
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17/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:26
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL) Processo 0700646-69.2024.8.02.0042 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Antonio da Silva - Réu: CAAP - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - DECISÃO Requer o exequente que seja determinada a penhora on-line das contas bancárias porventura existentes em nome da parte executada, até o montante da dívida e realizado através do sistema judicial SISBAJUD, em razão da ausência de pagamento voluntário da quantia.
Pois bem.
Intimado, a Secretaria deste Juízo certificou (fls.116) que o demandado não efetuou o pagamento da quantia devida, bem como deixou transcorrer o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença.
Assim, defiro o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD para localizar possíveis depósitos em contas correntes, de poupança e/ou em aplicações financeiras da parte executada, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos (fls.120/126), a saber: R$ 3.662,63 (três mil seiscentos e sessenta dois reais sessenta e três centavos).
DEFIRO, também, o pedido formulado pelo exequente para DETERMINAR a consulta e restrição de circulação, via RENAJUD, dos veículos vinculados ao CNPJ do executado, que, conforme extrato supra, não logrou êxito em localizar bens.
Ainda, DETERMINO que seja realizada consulta através do sistema judiciais INFOJUD.
Havendo resposta positiva, intime-se o executado, dando-lhe ciência sobre a penhora realizada e para, querendo, manifestar-se sobre o cumprimento da ordem, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§2º e 3º do CPC).
Na hipótese da penhora ser negativa, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis e/ou requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Findos os prazos mencionados, retornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe , 27 de maio de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
27/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL) Processo 0700646-69.2024.8.02.0042 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Antonio da Silva - Réu: CAAP - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar e requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 08 de maio de 2025.
Mauro Baldini Juiz de Direito em Substituição -
08/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:45
Evolução da Classe Processual
-
08/04/2025 13:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
14/03/2025 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL) Processo 0700646-69.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Antonio da Silva - Réu: CAAP - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - DESPACHO Intime-se a parte devedora, por seu(s) advogado(s), para promover o pagamento do valor apontado pela demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Advirta-se que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, será acrescido ao montante os valores previstos no artigo 523, §1º, do CPC.
Havendo pagamento integral dos valores perseguidos, expeça-se alvará judicial em favor da credora, intimando-a para levantá-los e informar acerca de eventual valor remanescente.
Inexistindo valor remanescente ou em caso de sua inércia em informá-lo, donde se presume a quitação tácita dos valores devidos, tornem os autos conclusos para sentença.
Fica a executada advertida que, findo o prazo para pagamento voluntário e independente de novo despacho, terá início o prazo o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525 do CPC, conforme Enunciado nº. 92 da I Jornada de Direito Processual Civil.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 13 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
13/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Dayara de Oliveira Costa (OAB 20825/AL) Processo 0700646-69.2024.8.02.0042 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Antonio da Silva - Réu: CAAP - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - DESPACHO Ab initio, considerando que o cumprimento de sentença sequer foi iniciado, bem assim que ainda não houve a intimação do executado para cumprir com a obrigação, não há que se falar na multa a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC, assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada e detalhada, sob pena de extinção.
Após, havendo manifestação, tornem os autos conclusos.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Coruripe(AL), 10 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
10/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/08/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:10
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 15:09
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 14:37
INCONSISTENTE
-
13/08/2024 14:37
INCONSISTENTE
-
08/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/07/2024 11:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/07/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 14:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/06/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 12:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/06/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2024 10:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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12/06/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 22:40
INCONSISTENTE
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30/04/2024 12:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/04/2024 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2024 12:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/04/2024 09:48
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 09:00:00, 2ª Vara de Coruripe.
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26/04/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/04/2024 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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