TJAL - 0700513-64.2023.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0700513-64.2023.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Silvio Thallys Almeida de Melo - Intimação da Testemunha. -
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0700513-64.2023.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Silvio Thallys Almeida de Melo - Intimação da Testemunha. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0700513-64.2023.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Silvio Thallys Almeida de Melo - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, diante da apresentação dos contatos telefônicos das testemunhas arroladas pela defesa às fl. 98, passo a intimá-las da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (artigo 399 do Código de Processo Penal) designada para o dia 28/04/2025 às 11h30h. -
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0700513-64.2023.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Silvio Thallys Almeida de Melo - Autos n° 0700513-64.2023.8.02.0041 Ação: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto: Leve Indiciante: Policia Militar de Alagoas Indiciado: Silvio Thallys Almeida de Melo ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo as partes, acusação e defesa, para que, em 5 dias informem nos autos os endereços e se possível telefone das testemunhas por eles arroladas, Natanael Rosendo de Silva (arrolado tanto pela acusação quanto pela defesa) e Suelen (arrolada pela defesa), tendo em vista a proximidade da audiência designada neste processo.
Capela, 19 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0700513-64.2023.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Silvio Thallys Almeida de Melo - Segundo o art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz absolverá sumariamente o réu quando restar demonstrado: I - a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente.
Conforme se observa, o encerramento prematuro do processo só ocorrerá quando a prova de algumas das causas de absolvição sumária não gerar nenhuma dúvida.
Afinal, a dúvida recomenda a regular instrução do feito, com a produção das provas pertinentes.
Este momento do processo também não é adequado para perquirir a culpa ou dolo do agente, eis que reclama incursões probatórias mais profundas, que devem ser realizadas após a instrução processual.
Nesse passo, analisando a resposta à acusação apresentada pelo réu (fls. 51/57), entendo que a matéria trazida confunde-se com o mérito da acusação e deve ser aprofundada por meio da instrução processual.
Com efeito, a resposta à acusação não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, assim como não demonstra a presença de causa extintiva da punibilidade.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Desta forma, não é o caso de absolver sumariamente o acusado, devendo se adentrar na fase de instrução processual.
Ante o exposto, DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado, uma vez que não estão presentes nenhuma das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Ato contínuo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (artigo 399 do Código de Processo Penal) para o dia 28/04/2025 às 11h30.
A audiência virtual será realizada de forma híbrida (presencial e virtual por meio da plataforma ZOOM), devendo o réu (se preso, com assistência da equipe do local onde se encontrar; se em liberdade, deve dirigir-se ao fórum), seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) e Representante do Ministério Público, no dia e horário agendados, acessar o link abaixo, e solicitarem permissão de participação no ato processual.
Link para viabilizar a audiência virtual: https://us02web.zoom.us/j/*63.***.*76-90?pwd=lTz51Z99SAG6VbIxmktlfGxRnnpD8t.1 Será dada tolerância de até 10 (dez) minutos, além do horário previsto para início da audiência virtual, a fim de que réu (se preso, com assistência da equipe do local onde se encontrar; se em liberdade, deve dirigir-se ao fórum), seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) e Representante do Ministério Público acessem e solicitem permissão para mencionado ato processual, sob pena de serem considerados ausentes e incidirem consequências jurídicas previstas.
A audiência virtual (videoconferência) poderá ser realizada por meio de qualquer computador com acesso à internet (que também disponha de microfone e webcam), ou por meio de smartphone, sendo que, quando for utilizado aquele equipamento, basta que, no dia e horário agendados, o réu (se preso, com assistência da equipe do local onde se encontrar; se em liberdade, deve dirigir-se ao fórum), seu(sua) advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) e Representante do Ministério Público acessem referido link, e solicitem permissão para mencionado ato processual.
Intime-se o réu pessoalmente acerca da data da audiência.
Expeça-se mandado de intimação, para comparecimento à audiência designada, das testemunhas e declarantes arrolados(as) pelas partes (fls. 41 e 57).
Caso haja policial militar arrolado, oficie-se à Corregedoria da Polícia Militar de Alagoas para que requisite o comparecimento (presencial ou virtual) dos policiais na audiência.
Ciência ao Ministério Público (por meio do portal) e à defesa do acusado (via DJe). -
11/03/2025 12:58
Publicado
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0700513-64.2023.8.02.0041 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Indiciado: Silvio Thallys Almeida de Melo - 1.
Conceda-se vistas ao Ministério Público para se pronunciar sobre as preliminares/prejudiciais levantadas na Defesa de fls. 51/57. 2.
Após, retornem os autos conclusos. -
10/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:24
Conclusos
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10/03/2025 08:51
Juntada de Petição
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08/03/2025 17:51
Autos entregues em carga
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08/03/2025 17:51
Expedição de Documentos
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08/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:22
Juntada de Petição
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06/03/2025 09:18
Expedição de Documentos
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02/03/2025 03:07
Expedição de Documentos
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28/02/2025 10:10
Autos entregues em carga
-
28/02/2025 10:10
Expedição de Documentos
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26/02/2025 12:51
Juntada de Documento
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26/02/2025 12:51
Expedição de Documentos
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26/02/2025 11:52
Juntada de Documento
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25/02/2025 09:06
Conclusos
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21/02/2025 21:50
Juntada de Petição
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19/02/2025 10:41
Autos entregues em carga
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19/02/2025 10:41
Expedição de Documentos
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11/02/2025 09:43
Mandado devolvido
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11/02/2025 09:41
Juntada de Documento
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07/02/2025 12:18
Expedição de Documentos
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04/12/2024 12:34
Publicado
-
03/12/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 11:31
Recebida a denúncia
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03/12/2024 11:14
Conclusos
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02/12/2024 11:22
Juntada de Petição
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02/12/2024 11:14
Expedição de Documentos
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28/11/2024 18:29
Autos entregues em carga
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28/11/2024 18:29
Expedição de Documentos
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20/09/2024 12:17
Publicado
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19/09/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:27
Conclusos
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10/07/2024 11:00
Expedição de Documentos
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08/07/2024 16:45
Expedição de Documentos
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08/07/2024 16:36
Juntada de Documento
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05/07/2024 13:01
Autos entregues em carga
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05/07/2024 13:01
Expedição de Documentos
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05/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 14:58
Mandado devolvido
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12/12/2023 12:00
Evolução da Classe Processual
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07/12/2023 11:40
Expedição de Documentos
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28/11/2023 14:38
Recebida a denúncia
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27/11/2023 11:20
Conclusos
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27/11/2023 11:18
Conclusos
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17/11/2023 09:38
Juntada de Petição
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17/11/2023 02:16
Expedição de Documentos
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06/11/2023 11:47
Autos entregues em carga
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06/11/2023 11:47
Expedição de Documentos
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06/11/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:10
Juntada de Documento
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06/11/2023 10:07
Expedição de Documentos
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01/11/2023 12:40
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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