TJAL - 0725901-89.2023.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 02:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:13
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia da Silva Costa (OAB 12515/AL) Processo 0725901-89.2023.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Marilene da Silva Moreira - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fl. 75, para determinar a expedição da carta de adjudicação/alvará em favor da única herdeira, a Sra.
MARILENE DA SILVA MOREIRA, ressalvando-se, no entanto, erros, omissões e direitos de terceiros.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Oficie-se à SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, se for o caso, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas, bem como o art. 614, do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL.
Constatado o trânsito em julgado, CONDICIONO a expedição da carta de adjudicação/alvará à juntada das certidões de quitação fiscal válidas e atualizadas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (referentes ao inventariado).
Consigno que faz-se necessário para a expedição da carta de adjudicação o prévio agendamento junto à secretaria desta unidade.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas, concedidos, em seu favor, os benefícios da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa deste feito.
Destarte, advirto que a baixa não impede o cumprimento dos atos processuais necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,20 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
24/03/2025 08:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia da Silva Costa (OAB 12515/AL) Processo 0725901-89.2023.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Requerente: Marilene da Silva Moreira - Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a regularização da representação processual, juntando aos autos procuração devidamente assinada.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Maceió(AL), 06 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
09/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
-
02/12/2024 18:39
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 17:58
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 17:30
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 22:03
Decisão Proferida
-
02/07/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 14:26
Decisão Proferida
-
19/10/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 03:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/09/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:24
Retificação de Classe Processual
-
25/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 14:43
Decisão Proferida
-
21/06/2023 00:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 00:21
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752853-71.2024.8.02.0001
Francis Marian Santos de Almeida
Maria Jose dos Santos
Advogado: Livia de Souza Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 19:05
Processo nº 0724217-37.2020.8.02.0001
C Marinho Lubrificantes LTDA
Concreto Redimix do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/10/2020 13:50
Processo nº 0700198-67.2022.8.02.0042
Francislan Santos de Lima
Advogado: Fabiano Alvim dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2022 11:50
Processo nº 0700238-72.2025.8.02.0356
Liete Francisco da Silva
Verde Ambiental Alagoas S.A.
Advogado: Wania Andrea Luciana Chagas Duarte de Fi...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/02/2025 17:30
Processo nº 0740843-92.2024.8.02.0001
Luzinete Ferreira da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Maycon Jacinto da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/08/2024 11:10