TJAL - 0700600-22.2023.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 04:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB 3901/AL) Processo 0700600-22.2023.8.02.0202 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Unium Soluções Em Tecnologia Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao art 7º, § 6º da Resolução no 482/2022 do CNJ, ficam as partes intimadas do inteiro teor da requisição de pagamento de fls. 123/125, a qual será encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. -
26/03/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB 3901/AL) Processo 0700600-22.2023.8.02.0202 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Unium Soluções Em Tecnologia Ltda - Decorrido o prazo para apresentação de impugnação pelo executado, verifico ser o caso de determinar o prosseguimento do feito com a expedição da respectiva requisição de pagamento.
Consigne-se, por oportuno, que não há que se falar em honorários de sucumbência considerando o que dispõe o §7º do art. 85 do Código de Processo Civil: § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Nesse sentido, ilustra-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA .
RPV.
CABIMENTO.
ARBITRAMENTO APÓS O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO .
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art . 85, § 1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. 2.
Dispõe o § 7º do mesmo dispositivo, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 3 .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 420816, reduziu a aplicação do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, o qual dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, excluindo os casos em que se tratar de pagamento por meio de RPV.
Entende o STJ que é cabível o pagamento de honorários advocatícios em sede de execuções submetidas ao rito de RPV, em vez de precatório, ainda quando não impugnadas, sendo esse também o entendimento desta Corte .
Precedentes. 4.
Na decisão agravada, constou que estaria preclusa a oportunidade para a parte manifestar seu descontentamento acerca do não arbitramento dos honorários na fase de cumprimento de sentença.
Ocorre que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a preclusão quanto à verba honorária na execução em face da Fazenda Pública, ainda que já tenham sido realizados a expedição ou o pagamento de RPV, como no caso ora apreciado, ante a ausência de previsão legal definindo um momento para o arbitramento dos honorários . (AgInt no REsp 1.743.643/RS, Rel.
Min .
Herman Benjamin, in DJe 11.3.2019; AgInt no REsp 1724901, Rel.
Min .
Manoel Erhardt (Des.
Conv.
Do TRF5), 1ª Turma, in DJe de 06/08/2021; AgInt no REsp 1.826 .250/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, in DJe 23.10 .2020.) Precedentes desta Corte. 5.
A despeito de a parte não ter recorrido da sentença que extinguiu a execução face à expedição da RPV, não há que se falar em preclusão da oportunidade de postular honorários na fase de cumprimento de sentença . 6.
Ressalte-se que, apesar de ter havido acordo nos autos originários, houve fase de cumprimento de sentença, sendo necessário que o patrono da parte autora peticionasse nos autos por duas vezes (IDs 300146019 - Págs. 118 e 126) informando descumprimento da avença por ter o INSS, ainda que por equívoco, cessado o benefício anteriormente concedido.
Justifica-se, também sob essa perspectiva, o cabimento dos honorários em comento . 7.
Agravo de instrumento provido, devendo os autos retornar à 1ª instância para fins de arbitramento do respectivo percentual, sob pena de se incorrer em supressão de instância. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10121381120234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, Data de Julgamento: 18/03/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/03/2024 PAG PJe 18/03/2024 PAG).
Considerando que no caso dos autos o exequente busca o pagamento de precatório e o Município de Pariconha não apresentou impugnação, não há que se fixar honorários de sucumbência.
Portanto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela parte exequente (fls. 83 e fl. 116) e considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, § 3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, DETERMINO: EXPEÇA-SE, via SAPRE: PRECATÓRIO em favor de UNIUM SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA CNPJ nº 32.985.743/0001-5 no valor de R$ 204.227,99 (fl. 116) com o destaque de honorários contratuais no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do montante em favor de ARTHUR CARDOSO ADVOGADOS, CNPJ 09.305.052/00001-40; observando-se os dados apresentados às fls. 110/116.
Após, promova-se o arquivamento dos presentes autos, conforme determina o Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL.
Publicação automática.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. -
25/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 06:10
Expedição de precatório/rpv
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11/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur de Araújo Cardoso Netto (OAB 3901/AL) Processo 0700600-22.2023.8.02.0202 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Unium Soluções Em Tecnologia Ltda - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista o novo procedimento para elaboração de precatório, passo a INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o requerimento de cumprimento de sentença, aos termos do art. 2°, §2° da Resolução TJ-AL n.° 21/2023 e art. 6° da Resolução n. 303 do CNJ, para fornecer as informações indicadas nos dispositivos legais acima indicados, apontando a localização nos autos das respectivas peças ou trazendo as informações faltantes, em especial: I) O(s) nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro - RNE, conforme o caso; II) A indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; III) O valor total devido a cada beneficiário e o montante global requerido, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, incluindo o percentual utilizado, e o correspondente valor; IV) O termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V) A periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI) A especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, incluindo o valor e o percentual da retenção, no tocante a: a) contribuições previdenciárias, bem como a indicação do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuições para o Fundo de Garantia por Termo de Serviço - FGTS; e c) imposto de renda, n. de meses de RRA, com o valor da retenção devida, além de outras contribuições devidas, se houver.; VII) A(s) conta(s) bancária(s) do(s) credor(es) originário(s) e/ou beneficiário(s), inclusive do(s) advogado(s) constituído(s) no processo, na qual deverá ser disponibilizado o valor do precatório, se houver; VIII) O(s) endereço(s) eletrônicos dos beneficiários do crédito. -
06/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 21:28
Retificação de Prazo, devido feriado
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01/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2023 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 06:50
Decisão Proferida
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11/10/2023 20:50
Conclusos para despacho
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11/10/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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