TJAL - 0700532-90.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:30
Transitado em Julgado
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27/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 21:21
Retificação de Prazo, devido feriado
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11/03/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700532-90.2025.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Itaú Unibanco S/A Holding, em face de Rodrigo Cavalcante Monteiro, ambos já qualificados.Alegou o autor que firmou com o réu Cédula de Crédito Bancário no valor de R$66.000,37 (sessenta e seis mil reais e trinta e sete centavos), com pagamento por meio de 36 parcelas mensais e consecutivas.
Alegou o autor que firmou com o réu Cédula de Crédito Bancário no valor de R$66.000,37 (sessenta e seis mil reais e trinta e sete centavos), com pagamento por meio de 36 parcelas mensais e consecutivas.
Ocorre que o réu ficou inadimplente quanto ao pagamento das parcelas que lhe eram devidas, razão pela qual o autor adentrou com esta ação, requerendo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado.
Anexou os documentos de fls. 09/84.
Em fl. 85, o demandante apresentou ausência de interesse em dar continuidade a esta ação, pleiteando pela desistência da mesma.
Decido.
Como cediço, o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, determina que o juiz não resolverá o mérito nos casos em que homologar pedido de desistência.
Tal pedido é um direito do autor, o qual poderá desistir de prosseguir quanto aos pedidos outrora realizados até a data da prolação da sentença, sem que seja necessário maiores justificativas.
Assim, tendo em vista que não houve sequer a citação do réu e que houve a perda do objeto da ação com a consequente desistência da parte autora, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, extinguindo o feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários por ausência de citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:35
Extinto o processo por desistência
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07/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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