TJAL - 0703078-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS VINÍCIUS MENDES MUGNAINI (OAB 15939/SC) - Processo 0703078-53.2025.8.02.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Multilog Brasil S.aB0 - Isso posto, RESOLVO O PROCESSO COM ANÁLISE DO MÉRITO, em atenção ao disposto no inciso I, do art. 487, do CPC, e, com isso, CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, EM ATENÇÃO AO ART. 701, § 2º, DO CPC, E, ASSIM, RECONHEÇO À AUTORA O DIREITO AO CRÉDITO DE R$ 64.404,81, que deverá ser corrigido monetariamente, a partir do vencimento de cada obrigação - vide planilha de p. 69 - pela taxa SELIC, nos moldes do art. 389 c/c art. 397 c/c o art. 406, todos do Código Civil.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC.
Intimem-se.
Ressalto que o processo seguirá em observância ao disposto no Título II, do Livro II, do Livro I, da Parte Especial (cumprimento de sentença), no que lhe for cabível, em atenção § 8º, do art. 702, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, remeta-se o presente caderno processual à contadoria para cálculo e cobrança das custas.
Derradeiramente, arquivem-se os autos.
Maceió, 2 de agosto de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
04/08/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 20:20
Juntada de Mandado
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23/03/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 17:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/03/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Vinícius Mendes Mugnaini (OAB 15939/SC) Processo 0703078-53.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Multilog Brasil S.a - DECISÃO Observo, em juízo de cognição sumária, que as provas constantes nos autos, pp. 56/67, a princípio, se subsumem ao conceito de prova escrita constante no art. 700, do CPC, bem como ter o acionante indicado a importância devida, instruindo-a com a respectiva memória de cálculo, em atenção ao inciso I, do § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, tenho como evidente o direito e, com isso, determino a expedição de mandado de pagamento, a fim de que, no prazo de 15 dias, o acionado realize o adimplemento da obrigação e dos honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 701, do CPC, ou apresente embargos à monitória, independentemente de segurança do Juízo, conforme dicção do art. 702, do Digesto Instrumental Civil.
No expediente, deverá constar a advertência de que, na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a interposição de embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Lado outro, havendo o pagamento do débito, o réu ficará isento do pagamento de custas processuais, nos termos do § 1º, do art. 701, do CPC.
Maceió, 11 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
11/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 18:00
Decisão Proferida
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23/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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23/01/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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