TJAL - 0711294-03.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 09:28
Expedição de Carta.
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13/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0711294-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Celia Maria Bittencourt de ArrudaB0 - 3169 -
12/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 10:04
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2025 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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09/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:37
Processo Transferido entre Varas
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08/05/2025 16:37
Processo recebido pelo CJUS
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08/05/2025 16:37
Recebimento no CEJUSC
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08/05/2025 16:37
Remessa para o CEJUSC
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08/05/2025 16:37
Processo recebido pelo CJUS
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08/05/2025 16:37
Processo Transferido entre Varas
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08/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0711294-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Celia Maria Bittencourt de Arruda - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. 550000000000000452954, que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, no valor de R$ 60,94 (sessenta reais e noventa e quatro centavos), o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/03/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 17:42
Decisão Proferida
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10/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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