TJAL - 0700218-30.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CYNTHYA MEIRIELLE DA SILVA MENDES (OAB 10590/AL) - Processo 0700218-30.2025.8.02.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Arte Vida IB0 - Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do executado, João Messias dos Santos, para devolução dos valores bloqueados.
Maceió, datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
19/08/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CYNTHYA MEIRIELLE DA SILVA MENDES (OAB 10590/AL) - Processo 0700218-30.2025.8.02.0082 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condominio Arte Vida IB0 - Junte-se aos autos o recibo de protocolamento da ordem judicial de transferência via SISBAJUD, consignando-se que foi efetivada a penhora online do montante total indicado no protocolo de bloqueio, tendo sido desbloqueado, no mesmo ato, o valor excedente.
Intime-se a parte executada acerca da penhora realizada para que, querendo, apresente embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:58
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 14:01
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2025 14:39
Publicado
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cynthya Meirielle da Silva Mendes (OAB 10590/AL) Processo 0700218-30.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Condominio Arte Vida I - Considerando que a classificação processual é essencial para o andamento regular do feito, bem como para fins estatísticos e de distribuição, DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação no sistema, promovendo o correto cadastro da classe processual para "Execução de Título Extrajudicial".
Fica o patrono da parte exequente cientificado de que, em futuras petições, deverá atentar-se à correta indicação da classe processual, a fim de evitar atrasos no processamento da demanda e possibilitar o trâmite processual adequado.
Após a regularização, cite-se o devedor para efetuar o pagamento da dívida, em 03 dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Decorrido o prazo, sem que o devedor tenha efetuado o pagamento do débito ou apresentado embargos à execução, proceda-se penhora on-line.
Cumpra-se.
Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente.
Bruna de Leão Figueiredo Cardoso Juíza de Direito em substituição -
06/03/2025 16:02
Expedição de Documentos
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06/03/2025 15:58
Retificação de Classe Processual
-
06/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:00
Conclusos
-
27/02/2025 21:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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