TJAL - 0700031-92.2025.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 08:49
Baixa Definitiva
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09/05/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:48
Transitado em Julgado
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB 12642/AL) Processo 0700031-92.2025.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Jatiuca Trade Residence - Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, às fls. 114/117, para surtir os efeitos de direito, na forma do art. 57, da Lei nº 9.099/95.
In verbis: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Publique-se e arquive-se, de imediato, nos termos do art. 1.000, Parágrafo Único do CPC/15, assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, nos termos do inciso IV do art. 52, da Lei nº 9.099/95.
Destarte, ARQUIVE-SE o presente, com baixa. -
08/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 13:07
Homologada a Transação
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08/05/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Jacques Santos de Azevedo Junior (OAB 12642/AL) Processo 0700031-92.2025.8.02.0091 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Jatiuca Trade Residence - Vistos, etc.
Determino, com fulcro no art. 247, caput, do CPC, que o Cartório deste Juízo expeça carta de citação/intimação para o executado para que pague, no prazo de 03 (três) dias, o valor executado, com as cominações legais, para garantir a execução, sob pena de penhora nos termos do art. 835, I, do CPC.
O entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça de São Paulo e de Goiás, à guisa de exemplo, a saber: -
10/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:43
Decisão Proferida
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17/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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