TJAL - 0700040-12.2021.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 08:58
Transitado em Julgado
-
21/09/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Gerôncio Cardoso Neto (OAB 12867/AL), Mariana Vieira Sampaio Almeida (OAB 12560/AL), BIANCA CAROLINA HENRIQUE BARBOSA (OAB 16898/AL) Processo 0700040-12.2021.8.02.0021 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Autor: Município de Pindoba - Réu: Maxwell Tenorio Cavalcante, Francisco de Oliveira Silva - Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e EXTINGO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Deixo de determinar a conversão da presente demanda em Ação Civil Pública, uma vez que a referidaconversão, na forma do que estabelece o art. 17, §16 , da Lei n. 8.429 /1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230 /2021), destina-se às hipóteses em que o magistrado, ao verificar de antemão que o ato imputado como se deimprobidadefosse não preenche os requisitos para tal classificação, possa aproveitar aaçãojá proposta para que sejam sindicadas eventuaisirregularidadesou ilegalidades que dele advenham, dirigindo a instrução probatória nesse sentido, resguardada a ampla defesa e o contraditório, o que não ocorre no caso concreto.
Uma vez que a Ação de Improbidade Administrativa possui procedimento e objetivo diverso da Ação Civil Pública, não é a mera alegação de existência de dano e a necessidade de sua reparação elemento capaz, por si só, de ensejar na conversão da ação, sem que se verifique a existência das "ilegalidades ou de irregularidades administrativas" mencionadas no §16 do art. 17 da Lei nº 8.429/92.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos §§1º e 2º do art. 23-B da Lei n. 8.429/92.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em sendo interposta apelação, por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, observado o art. 484 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, arquive-se. -
10/09/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/05/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 22:21
Retificação de Prazo, devido feriado
-
26/04/2024 02:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 12:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:44
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 10:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 07:57
Despacho de Mero Expediente
-
21/09/2023 08:02
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2023 01:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
04/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 22:50
Despacho de Mero Expediente
-
12/05/2023 08:24
Visto em Autoinspeção
-
03/05/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2023 02:36
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2023 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/04/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 14:03
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2022 12:35
Visto em Autoinspeção
-
14/05/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 08:49
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2021 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 08:43
Juntada de Mandado
-
13/04/2021 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 02:13
Expedição de Certidão.
-
23/03/2021 19:09
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2021 19:09
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2021 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2021 19:09
Juntada de Mandado
-
19/03/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 09:58
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 08:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2021 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2021 10:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/03/2021 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 13:49
Despacho de Mero Expediente
-
28/02/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2021
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700156-52.2020.8.02.0021
Policia Civil do Estado de Alagoas
Ana Luiza de Araujo de Moura
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/08/2020 16:52
Processo nº 0700292-10.2024.8.02.0021
Luiz Carlos da Silva
Jose Erminio de Souza Filho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2024 07:15
Processo nº 0700158-80.2024.8.02.0021
Marlene Correia Lima
Rosana Leite Lima
Advogado: Maria Marques Silva Torres
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2024 21:30
Processo nº 0700189-13.2018.8.02.0021
Roberto de Souza Silva
Municipio de Maribondo
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/08/2018 10:05
Processo nº 0700061-90.2018.8.02.0021
Joelia dos Santos
Municipio de Maribondo
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2018 13:45