TJAL - 0700907-16.2023.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Silva dos Santos (OAB 20815/AL) Processo 0700907-16.2023.8.02.0027 - Imissão na Posse - Autor: Narciso da Silva Lima - Ante todo o exposto, há de se reconhecer o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil em sede de cognição sumária, bem como a previsão dos artigos 108 e 1.228 do Código Civil, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de imissão na posse, determinando a expedição do competente mandado para imissão do autor na posse do imóvel descrito na inicial, concedendo ao requerido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para desocupação voluntária, sob pena de remoção forçada.
O imóvel em tela é o localizado no Povoado Tatuamunha, na cidade de Porto de Pedras/AL, medindo 07 metros de frente, 27 metros pela direita, fazendo uma abertura de 8.70 pelos fundos, fechando com 12 metros pela esquerda, fazendo um triangulo de 13x6.30 metros, com mais um triangulo de 13.70 metros chegando até aos fundos, com as seguintes confrontações: na frente com uma rua em projeto, pela direita com herdeiros de Auda Procópio de Mendonça, pelos fundos com Osmadir Costa Dorta e pela esquerda com José dos Santos, vulgo Índio e Maria Aparecida Correia de Almeida.
As diligências para a realização do ato devem ser feitas pelo Oficial de Justiça, com o auxílio de força policial, se necessário Após juntada da certidão, pelo Oficial de Justiça, intime-se a autora, por intermédio de seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
05/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 11:58
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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01/04/2024 10:46
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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27/01/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/12/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 10:09
Decisão Proferida
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07/12/2023 13:36
Conclusos para despacho
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07/12/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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