TJAL - 0752945-49.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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12/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0752945-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Aguiar da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, fica intiamda a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
07/04/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0752945-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Aguiar da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
03/04/2025 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Artur Brasil Lopes (OAB 59054/SC) Processo 0752945-49.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Benedito Aguiar da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Dispositivo.
Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para: A)Determinar a cessação dos descontos; B)Reconhecer a prescrição, tanto da pretensão da parte contratante, consumidora, de reaver os descontos indevidos realizados pelo banco, como da pretensão da parte contratada, fornecedora, de compensar os valores sacados, de 01/11/2019 para trás.
Dessa forma, no intuito de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, é legítima a compensação das compras realizadas no cartão realizadas após 01/11/2019 (fls. 260/268).
Na compensação em favor da Instituição Financeira, aplica-se a taxa utilizada pelo Banco réu nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao Consumidor, nos termos da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça; C)Determinar a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, de 01/11/2019 para frente, corrigidos monetariamente (a partir data de cada desconto indevido) pelo INPC, até 29/08/2024, e pelo IPCA, a partir de 30/08/2024; com juros de mora (a partir da data de cada desconto indevido) que, até 29/08/2024, serão de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero); e D)Condeno a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente (a partir da data desta sentença) pelo IPCA; com juros de mora (a contar da data da citação) que, até 29/08/2024, serão de 1% (um por cento) ao mês e, a partir de 30/08/2024, corresponderão à subtração entre a Selic e o IPCA, apurada mensalmente (sendo que, caso o resultado da subtração seja negativo, os juros moratórios serão considerados igual a zero).
Por fim, considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima dos pedidos, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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04/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:26
Expedição de Carta.
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18/11/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 17:36
Decisão Proferida
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01/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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