TJAL - 0762055-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 23:19
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Agenilton da Silva Félix (OAB 9470/AL), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP), Mickael Douglas Barros Felix (OAB 21818/AL) Processo 0762055-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Robson Gomes de Oliveira - Réu: Capital Consignado Soc de Credito Direto Sa - Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) anular o contrato mencionado na inicial e, por conseguinte, determinar o encerramento dos descontos; b) condenar o Promovido na obrigação de restituir, na forma dobrada, à promovente os valores efetivamente debitados até a data da cessação dos descontos, devidamente corrigidos pela taxa SELIC a partir da citação; e c) condenar o Réu na obrigação de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mi reais), corrigida pela taxa SELIC, a partir desta decisão.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% do valor da condenação.
Acaso interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao TJAL, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado a sentença, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Com o trânsito em julgado e resolvidas as custas, intime-se a parte vencedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Escoado o prazo sem manifestação, arquivem-se independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
06/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2025 18:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Agenilton da Silva Félix (OAB 9470/AL), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP), Mickael Douglas Barros Felix (OAB 21818/AL) Processo 0762055-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Robson Gomes de Oliveira - Réu: Capital Consignado Soc de Credito Direto Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
31/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Agenilton da Silva Félix (OAB 9470/AL), Mickael Douglas Barros Felix (OAB 21818/AL) Processo 0762055-72.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Robson Gomes de Oliveira - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como, determino a que a parte ré proceda com a suspensão dos descontos, identificados pela rubrica 217 EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, no benefício da parte autora.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada desconto indevido, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se e dê ciência. -
19/12/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 19:01
Decisão Proferida
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19/12/2024 18:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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