TJAL - 0701831-08.2022.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Henrique Rocha Gomes (OAB 14020/AL) Processo 0701831-08.2022.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condominio Residencial Jardim das Tulipas - SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
O Código de Processo Civil, buscando evitar o abarrotamento do poder Judiciário com ações paradas ante a desídia das próprias partes interessadas, ao tratar acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, assim estabelece, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Trata-se de previsão legal do abandono unilateral do processo que, no âmbito dos Juizados Especiais, dispensa o prévio chamamento da parte promovente para suprir-lhe a falta, em virtude da incidência da previsão contida no parágrafo 1º, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95, no sentido de que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Consoante pode se inferir do corrente caderno processual, in casu, o feito encontra-se parado esperando a manifestação da parte autora que, após ser citada para se manifestar no prazo de 5 dias não ó fez,. deixando de atuar no feito a fim de promover as diligências necessárias ao seu andamento, demonstrando assim o completo abandono do processo.
Destarte, considerando a conjuntura fática posta e a correta atenção aos comandos da Legislação Processual Civil, não há outra alternativa senão a extinção da ação, sem resolução de mérito, visto que esta não pode permanecer ad eternum nos escaninhos judiciais, esperando a diligência da parte interessada.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 267, III, DOCPC.
ABANDONO DA CAUSA.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE E DO ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
ENDEREÇO DESATUALIZADO.
INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC.
SÚMULA 240 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
RÉU DECLARADO REVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A extinção do Feito, sem resolução do mérito, por abandono de causa, deve ser precedida da intimação pessoal do Autor, bem como de seu advogado, via publicação no órgão oficial de imprensa. 2 - Implementadas devidamente as intimações, sem que tenha havido manifestação do Autor, confirma-se a sentença que extinguiu o processo. 3 - É dever das partes manter atualizados os seus endereços, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 238 do CPC, sendo desnecessária a intimação por edital para efetivar sua regularização [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/4993-76 , Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Data de Julgamento: 26/08/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2015 .
Pág.: 200).
Pelo exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO, a teor do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. -
10/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2023 11:16
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2023 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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18/11/2023 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2023 08:40
Juntada de Mandado
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18/11/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 11:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/11/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2023 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 12:16
Decisão Proferida
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26/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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