TJAL - 0700099-97.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
-
05/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700099-97.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zuleide Silva dos Santos - Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo. -
22/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 16:14
Indeferida a petição inicial
-
12/04/2025 00:06
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700099-97.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Zuleide Silva dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis, como dispõem os artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) Regularizar a sua representação processual, juntando aos autos instrumento procuratório assinado de forma hológrafa (a rogo), bem como subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595, do CC, ou procuração por instrumento público; b) Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
05/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 14:41
Decisão Proferida
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31/01/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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