TJAL - 0711284-56.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:29
Publicado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Robson de Moraes Rodas Júnior (OAB 18893/AL) Processo 0711284-56.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel Souza Lavôr Fidelis, Daniel Soares Lavor Fidelis - DECISÃO Trata-se de "ação de reparação por danos morais e materiais" proposta por Daniel Soares Lavor Fidelis e outro em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, o demandante pugna que as custas sejam pagas ao final.
Narra a parte autora que no dia 27 de janeiro de 2025, os requerentes embarcaram em Maceió com destino a Brasília, com conexão em Recife, mas ao chegarem ao Aeroporto Internacional dos Guararapes, foram surpreendidos com o cancelamento do voo, sem a devida assistência por parte da companhia aérea e que tal fato obrigou a família a pernoitar em Recife por conta própria, arcando com despesas imprevistas de hospedagem, alimentação e transporte, além de enfrentarem mais de 12 horas de atraso até conseguirem embarcar no dia seguinte.
Indica que o episódio gerou grande desgaste emocional, físico e logístico, sobretudo pela presença de uma criança de apenas 7 anos e que a companhia aérea não prestou informações claras sobre o cancelamento, induzindo os passageiros a erro.
Aduz que além dos prejuízos financeiros e emocionais, os requerentes sofreram danos adicionais, como a impossibilidade do genitor comparecer a uma reunião escolar de acolhimento e apresentação dos pais na escola de seu filho, e que, o menor, Miguel, chegou a Brasília apenas na véspera do início das aulas, sem o descanso necessário, o que comprometeu sua adaptação escolar.
Afirma que, por conta do atraso, o genitor teve seus compromissos profissionais afetados, incluindo a ausência em audiências agendadas, e precisou adquirir, às próprias custas, nova passagem aérea para retornar a Maceió, desembarcando somente na madrugada do dia 29 de janeiro e em razão o acima alegado, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro o pedido de pagamento das custas ao final.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir a ré a apresentar "todas as informações de ligações que as partes fizeram pleiteando solução(anexando os áudios de ligações), requer também que o réu prove se forneceu hospedagem, alimentação e demais custeios e ajuda para os autores." Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para fins de designação da audiência de conciliação, devendo haver a intimação das partes para que compareçam à audiência na data designada pelo supracitado órgão, o que deve ser feito com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Ademais, advirtam-se ambos os litigantes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC/15).
Com o retorno dos autos, sem conciliação, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 11 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:10
Processo Transferido entre Varas
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11/03/2025 15:10
Recebimento no CEJUSC
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11/03/2025 15:10
Recebimento no CEJUSC
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11/03/2025 15:10
Remessa para o CEJUSC
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11/03/2025 15:10
Recebimento no CEJUSC
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11/03/2025 15:10
Processo Transferido entre Varas
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11/03/2025 11:42
Remetidos os Autos da Distribuição
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11/03/2025 11:29
Outras Decisões
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10/03/2025 12:41
Juntada de Documento
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10/03/2025 09:01
Conclusos
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10/03/2025 09:01
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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