TJAL - 0711727-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: DIOGO BRAGA QUINTELLA JUCÁ (OAB 14920/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0711727-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Maria de Lourdes Barbosa Silva DinizB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.a.,B0 - B1Caixa Vida e Previdência S/a,B0 - 8.
Deste modo, tudo bem examinado e com fundamento no que mais dos autos consta, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos, para negar-lhes provimento. 9.Dê-se ciência. -
14/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2025 17:12
Conclusos para decisão
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03/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 15:40
Apensado ao processo
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03/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Diogo Braga Quintella Jucá (OAB 14920/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0711727-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Barbosa Silva Diniz - Réu: Caixa Seguradora S.a.,, Caixa Vida e Previdência S/a, - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 27 de maio de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
27/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Diogo Braga Quintella Jucá (OAB 14920/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0711727-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Barbosa Silva Diniz - Réu: Caixa Seguradora S.a.,, Caixa Vida e Previdência S/a, - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de determinar que o réu restitua os valores descontados indevidamente em dobro, no importe de R$ 1.481,20 (mil, quatrocentos e oitenta e um reais e vinte centavos), atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data do pagamento, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição, bem como, CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso ( desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I. -
26/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 18:40
Apensado ao processo
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26/05/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 00:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Diogo Braga Quintella Jucá (OAB 14920/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0711727-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Barbosa Silva Diniz - Réu: Caixa Seguradora S.a.,, Caixa Vida e Previdência S/a, - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
08/05/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 07:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 18:55
Expedição de Carta.
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13/03/2025 18:55
Expedição de Carta.
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13/03/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Braga Quintella Jucá (OAB 14920/AL) Processo 0711727-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Barbosa Silva Diniz - 5.Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. 6.
Outrossim, uma vez que presente a verossimilhança nas alegações sustentadas pela parte autora e a nítida hipossuficiência diante do poder econômico e a impossibilidade da mesma em produzir provas, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. 7.
No mais, haja vista a grande quantidade de processos em trâmite nesta vara e a superlotação da pauta de audiência, o que acaba inviabilizando a realização da audiência preliminar.
Atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 8.Determino, pois, a CITAÇÃO da parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 9.Cumpra-se e dê ciência. -
11/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 18:47
Decisão Proferida
-
11/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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