TJAL - 0703765-30.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL) - Processo 0703765-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: B1Rômulo Amorim SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, informar sobre a se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
19/05/2025 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 13:32
Expedição de Carta.
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10/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO RODRIGO ROCHA AMORIM (OAB 10400/AL) Processo 0703765-30.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rômulo Amorim Santos - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c danos morais e materiais/pedido de liminar proposta por RÔMULO AMORIM SANTOS, qualificado na exordial, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, igualmente qualificada.
Narra a exordial, que o autor, ao analisar seu extrato de pagamento, referente ao benefício 176.395.764-8, observou um desconto com código 267, sob rubrica CONTRIB.
CAAP - *80.***.*03-39, no valor de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos), valores descontados desde março de 2024.
Narra ainda, que não houve contratação, junto à CAAP e esta a incluiu, junto ao INSS, seus documentos pessoais e um possível documento de adesão.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos referidos descontos indevidos. É o breve relatório.
Ab initio, concedo ao requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, defiro a tramitação prioritário do presente feito, nos termos do art. 1048, I, do CPC.
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre o autor e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido na inicial.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a autora acostou aos autos prova documental inequívoca dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, conforme págs.48/54.
Evidente que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou o serviço.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
No entanto, a experiência mostra que as fraudes nos benefícios previdenciários não são raras de ocorrer, seja por equívocos nos sistemas informatizados dos bancos e do INSS, seja por conta de fraudes decorrentes da ação de criminosos.
No caso dos autos, embora não seja possível dizer, com certeza, que o serviço questionado na inicial não foi contratado pelo autor, entendo mais prudente determinar a suspensão momentânea dos descontos até ulterior deliberação judicial.
Sendo assim, manter os descontos, mesmo diante do questionamento judicial, seria fazer o autor suportar sob seus ombros todo o ônus da natural demora do processo, desconsiderando ser ele a parte mais frágil da relação jurídica.
Diante disso, entendo ser clara a situação de urgência, característica do periculum in mora, eis que os descontos realizados repercutem negativamente no patrimônio do autor, privando-o de parte considerável de sua renda mensal.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que a autora contraiu o serviço, poderão ser restabelecidos os descontos no valor devido e atualizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, promova a SUSPENSÃO dos descontos, no benefício previdenciário do autor, referente a "contribuição CAAP, no valor de R$ 81,57.
A parte demandada deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário do demandante, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se a parte demandada para o cumprimento desta decisão e, cite-a para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/03/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:23
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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