TJAL - 0700341-60.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:58
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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22/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 07:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Paoliello (OAB 80702/MG), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700341-60.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ieda da Silva Freire - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 177, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere ao saque realizado pela demandante, relacionado ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
02/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Paoliello (OAB 80702/MG), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700341-60.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Ieda da Silva Freire - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Poderão, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Após, conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Major Izidoro(AL), 05 de março de 2025.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
06/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 07:34
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 22:10
Conclusos para decisão
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22/11/2024 22:09
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:45
Audiência NAO_INFORMADO não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 11:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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30/07/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 14:56
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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