TJAL - 0737043-90.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvaneide Gomes Calheiros (OAB 4488/AL), Rafael da Silva Melo (OAB 13461/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0737043-90.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Laerson Virgílio dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado/demandante para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael da Silva Melo (OAB 13461/AL), Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 0737043-90.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Laerson Virgílio dos Santos - Réu: Banco Pan Sa - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOSÉ LAERSON VIRGILIO DOS SANTOS, resolvendo o mérito do conflito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (i) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, quais sejam, aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas na folha de pagamento da parte autora e a incidência de juros de cartão de crédito ao valor disponibilizado; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados no beneficio previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto dos autos, observada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros moratórios e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto, aplicando-se os novos índices previstos na Lei 14.905/24; (iii) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja relizada a a compensação entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e o saque e compras realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas observando-se, de igual modo, a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, consoante entendimento do TJAL; e (iv) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362 STJ, acrescido de juros de mora desde a citação mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º do Código Civil, com redação dada pela Lei no 14.905/2024, incidindo após a data do presente julgamento, termo inicial da correção monetária, apenas a Taxa Selic.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
11/11/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 20:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2024 18:11
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
18/07/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 09:37
INCONSISTENTE
-
23/02/2024 09:37
INCONSISTENTE
-
23/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
24/01/2024 16:32
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/01/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 00:35
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/10/2023 11:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2023 13:22
Expedição de Carta.
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20/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 11:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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12/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 13:07
Expedição de Carta.
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12/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 11:40
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/10/2023 11:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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26/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:24
INCONSISTENTE
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01/09/2023 11:24
Recebidos os autos.
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01/09/2023 11:24
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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01/09/2023 11:24
Recebidos os autos.
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01/09/2023 11:24
INCONSISTENTE
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01/09/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
01/09/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:35
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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