TJAL - 0710444-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0710444-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Conceição Paixao de Brito - 1.
Diante da documentação juntada aos autos, defiro o requerimento de gratuidade da justiça, com fundamento nos artigos 98 e 99, ambos do CPC. 2.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência, salientando que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 3.
Por se tratar típica relação de consumo e, considerando a vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional da parte consumidora, inverto o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do CDC, ao passo em que determino que a instituição financeira ré, até o prazo da contestação, traga aos autos a cópia do contrato nº. 18793232, que deu origem aos descontos na pensão da parte autora, no valor de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), o histórico de utilização do cartão de crédito e eventuais valores disponibilizados na conta bancária da autora, produzindo desse modo a prova da existência de vínculo entre as partes e a legitimidade dos descontos. 4.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
06/03/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 18:16
Decisão Proferida
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28/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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