TJAL - 0700135-56.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 17:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0700135-56.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Mauri Soares MaltaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.aB0 e outro - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR exclusivamente a parte ré José Joaquim Azevedo FH: A) a obrigação de fazer consistente em restituir ao autor a quantia de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), sob pena de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros legais e correção monetária desde o (s) evento (s) danoso (s), data em que recebeu a quantia indevidamente (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados, respectivamente, pela incidência do art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
B) a obrigação de pagar quantia certa, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido pela SELIC, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) até a publicação deste julgado.
Tendo em vista o enunciado 326 da Súmula do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código Processo Civil. -
08/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2025 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) Processo 0700135-56.2024.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco do Brasil S.a - Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil), ou requererem o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o referido prazo sem respostas ou, sendo ela negativa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso as partes manifestem interesse na produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para despacho.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
11/03/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 10:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:11
Despacho de Mero Expediente
-
05/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 03:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:04
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 09:45
Expedição de Edital.
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30/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:08
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2024 00:36
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 11:53
Decisão Proferida
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04/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 02:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/02/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 09:36
Despacho de Mero Expediente
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26/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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