TJAL - 0700182-80.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Ângelo Ferreira (OAB 16563/AL) Processo 0700182-80.2025.8.02.0019 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Quiteria da Conceicao - Sabe-se que o erro material é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito a preclusão é o reconhecidoprimu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
O art. 494, I e II, do CPC autoriza ao juiz alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, ainda que encerrada a atividade jurisdicional para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Conforme se verifica no teor da petição da decisão de fls. 37/39 houve equívoco por este Juízo ao mencionar o nome da parte autora.
Ante ao exposto, RETIFICO O TEOR DA DECISÃO de fls. 37/39 passando a constar, em tal ato decisório o nome da parte como sendo: Maria Quitéria da Conceição.
Cumpra-se integralmente a decisão de fls. 37/39.
Intime-se a parte interessada.
Expedientes necessários.
Maragogi, datado e assinado digitalmente. -
31/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 23:29
Decisão Proferida
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29/03/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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29/03/2025 19:08
Decisão Proferida
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27/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Ângelo Ferreira (OAB 16563/AL) Processo 0700182-80.2025.8.02.0019 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autora: Maria Quiteria da Conceicao - Assim, ante as razões expostas, RECEBO a petição inicial, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora e DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA nos termos acima consignados, determinando a manutenção da posse da área de passagem pela autora SEVERINA QUITERIA DA CONCEIÇÃO, devendo os réus GIVALDO DOS ANJOS e SEVERINO DO NASCIMENTO se ABSTEREM DE CONSTRUIR BLOQUEIO DA PASSAGEM para residência da autora, imóvel localizado na PA OZIEL ALVES/AQUIDABAM, Cidade de Maragogi/AL, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos) reais por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
EXPEÇA-SE mandado de manutenção de posse em favor da autora, do qual deve ser intimado o réu.
Ademais, DESIGNE-SE data e hora para realização de audiência de conciliação, conforme pauta deste Juízo, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação.
Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Cientifique-se o advogado da parte autora acerca da mencionada audiência.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
Maragogi (AL), datado e assinado digitalmente. -
03/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2025 11:55
Decisão Proferida
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22/02/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 12:43
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 19:40
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 23:10
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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