TJAL - 0700219-10.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0700219-10.2025.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Havendo bloqueio judicial ou eventual outra restrição em razão desta ação, proceda as medidas necessárias para seu cancelamento.
Deixo de condenar a parte autora em honorários sucumbenciais em razão da ausência da resistência à pretensão.
Custas remanescente a serem pagas pelo autor, caso existentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, via Diário de Justiça Eletrônico.
Maragogi, data da assinatura digital.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
21/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2025 17:55
Perda do objeto
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20/03/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0700219-10.2025.8.02.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto: 1.
DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 (UM) veículo da MARCA RENAULT, MODELO DUSTER EXPRESSION, COR BRANCA, ANO/MODELO 2015/0000, CHASSI 93YHSRAF5GJ1199, PLACAS PEA7810, RENAVAM 001065279849, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial ou onde se encontrar o referido bem. 2.
Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. 3.
Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem.
CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda ter havido pagamento a maior do que lhe impunha a lei ou o contrato, caso deseje eventual restituição (Decreto-Lei 911/69, art. 3º,§§2º, 3º e 4º).
Registro que o pagamento da integralidade da dívida pendente, permitida ao devedor fiduciante pelo §2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, deve ser compreendido como o valor apresentado e comprovado pela parte autora na inicial, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) 4.
Fica a parte requerente ADVERTIDA de que caberá ao representante do autor/depositário fiel acompanhar a tramitação do feito e contactar o cartório para acompanhar a diligência, não o contrário, não sendo suficiente protocolar petições informando o nome e o número do telefone de tais pessoas. 5.
Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência, INTIME-SE a parte requerente, via postal, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. -
03/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2025 15:20
Decisão Proferida
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24/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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