TJAL - 0701740-35.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), ADV: MADSON MANOEL ALVES BELARMINO FILHO (OAB 21418/AL), ADV: MADSON MANOEL ALVES BELARMINO FILHO (OAB 21418/AL) - Processo 0701740-35.2024.8.02.0080 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Laura Maria Crisostomo de MouraB0 - B1Madson Manoel Alves Belarmino FilhoB0 - RÉU: B1Hurb Technologies S./a.B0 - 1.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo de cálculo atualizado da dívida (art. 523, CPC), a fim de viabilizar o prosseguimento da execução; 2.
Após, retornem-me os autos conclusos. -
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ) Processo 0701740-35.2024.8.02.0080 - Cumprimento de sentença - Réu: Hurb Technologies S./a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte executada a fim de que promova o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da penalidade de que trata o art. 523, §1°, do NCPC e respectiva execução. -
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ), Madson Manoel Alves Belarmino Filho (OAB 21418/AL) Processo 0701740-35.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Laura Maria Crisostomo de Moura, Madson Manoel Alves Belarmino Filho - Réu: Hurb Technologies S./a. - Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, condenando a Demandada ao pagamento de: a) R$ 2.661,60 (dois mil seiscentos e sessenta reais e sessenta centavos) a título de danos materiais, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil; e, b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada litisconsorte ativo, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas nem honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.P.R.I.Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, registre-se e arquive-se, independente de nova conclusão. -
04/12/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 10:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
02/12/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 13:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/10/2024 15:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2024 12:01
Expedição de Carta.
-
24/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:48
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 10:01:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/10/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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