TJAL - 0703514-35.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/07/2025 16:25
Execução de Sentença Iniciada
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26/07/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: THAYRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14404/AL), ADV: THAYRONE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14404/AL) - Processo 0703514-35.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1reginaldo pereira de oliveira, registrado civilmente como Reginaldo Pereira de OliveiraB0 - B1Edite Maria da Conceicao SilvaB0 - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - Autos n° 0703514-35.2025.8.02.0058 SENTENÇA Direito Civil e Processual Civil.
Adesão associativa. planos do negócio jurídico.
Existência de relação jurídica não comprovada.
Desatendimento do dever regulado pelo art. 373, §1º, do CPC.
Associação que não trouxe os instrumentos comprobatórios da manifestação de vontade da parte autora.
Dever de ressarcir os montantes descontados.
Aplicação do art. 940 do Código Civil por analogia.
Força expropriatária da ré que equivale aos resultados de uma demanda.
Desconto direto na fonte pagadora por relação jurídica inexistente.
Dano moral Consuta espúria e criminosa que desestabilizou a segurança no sistema previdenciário e nas instituições.
Abalo à honra subjetiva e à sensação de segurança no sistema .
Complacência do órgão gestor de benefícios que causa revolta no segurado.
Indenização reparatória Procedência.
RELATÓRIO Edite Maria da Conceicao Silva propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec, requerendo, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos operados em seu benefício previdenciário.
Narra que, a despeito de nunca ter aderido à proposta do requerido, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 13/29.
Citada, a ré apresentou contestação às páginas 111/126.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, no que se refere ao pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, esclareço que não se aplica ao réu a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
A concessão do benefício da gratuidade de justiça está condicionada à comprovação efetiva da situação de hipossuficiência financeira da parte.
Assim, conforme preconizado na Súmula nº 481 do STJ, o funcionamento deturpado da pessoa jurídica, com desvio de finalidade dirigido à violação patrimonial de pessoas vulneráveis, afasta a aplicação do benefício previsto no art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Isso porque a referida norma pressupõe o funcionamento com natureza associativa e de efetiva prestação de serviço à pessoa idosa, o que não se verifica no caso dos autos.
Portanto, a ausência desses requisitos legais inviabiliza a concessão automática da gratuidade de justiça com base no Estatuto do Idoso.
Neste diapasão, entendo como indevida a concessão da gratuidade de justiça em favor do réu.
Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Por oportuno, esclareço que o caso não encontra solução nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor porquanto as partes não se adéquam aos conceitos dados por seus artigos 2º e 3º.
A saber, a ré não desenvolve "atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços", encontrando seu conceito no art. 53 do Código Civil, uma vez que formada pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
Note-se que o fato de a ré atuar mediante ações fraudulentas ou, ao menos, imbuída de má-fé não descaracteriza sua natureza, ao menos, não com base nas provas que se tem nos autos. É que não se sabe ao certo se as outras pessoas que compõem a associação aderiram livremente e mantém ânimo associativo.
Pensar desta forma, além de não dirigir o julgamento para parâmetros meramente presuntivos, não gera qualquer prejuízo à parte autora na medida em que a inversão do ônus da prova é assegurada pelo art. 373, §1º, do CPC e a restituição em dobro pelo art. 940 do Código Civil.
Especificados os institutos normativos aplicáveis ao caso, passo a decidir propriamente.
Em suma, a única controvérsia consolidada na ação diz respeito à própria existência do negócio jurídico, que, nas lições de Pontes de Miranda, caracteriza-se pela presença de requisitos mínimos em sua dimensão primária, quais sejam: agente,vontade,objetoeforma.
Sem estes requisitos, o negócio jurídico torna-se inexistente, demandando provimento jurisdicional de natureza declaratória.
O plano da existência não está previsto noCódigo Civil de 2002, tratando-se de construção doutrinária reconhecida por tribunais, como nos casos de pronunciamento judicial que declara a inexistência de um determinado negócio jurídico (AgInt no AREsp 1342222 / DF).
Por sua própria condição, o negócio inexistente não produz efeitos jurídicos, não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, de modo que a inexistência pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).
Na espécie, a causa de pedir se baseia na inexistência de relação jurídica entre as partes, sob o argumento de que inexiste vontade.
A requerente afirma que nunca expressou sua vontade no sentido de aderir à proposta ofertada pela associação requerida.
Na ficha de filiação de páginas 127 o autor outorgou à Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec, na condição de sua mandatária, poderes para efetuar desconto da mensalidade de associado em valor correspondente a R$45,00 (quarenta e cinco reais) de seu benefício previdenciário.
Não obstante, concluo que este instrumento não é suficiente para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Explico: A despeito da assinatura digital do autor ter sido inserida voluntariamente no instrumento de páginas 127, não há provas de que a outorga teria sido manifestada de forma livre e consciente.
Cumpre salientar que a autorização para o referido desconto não veio acompanhada de qualquer instrumento que comprove ter sido prestado ao autor o devido esclarecimento acerca das supostas vantagens decorrentes da adesão.
Em outras palavras, inexiste nos autos qualquer prova de que a atividade associativa proporcione benefícios concretos e acessíveis ao associado.
Embora às páginas 116/117 constem benefícios que supostamente teriam sido ofertados ao requerente, não há nos autos elementos que comprovem sua efetiva disponibilização ao beneficiário, sobretudo porque este não foi devidamente instruído quanto aos meios e condições necessários para usufruir de tais vantagens.
Com efeito, o tipo de atividade associativa ofertada pela ré redunda na premissa de que o contrato de adesão deve ter natureza sinalagmática.
Em outras palavras, tais contratos, ou relações associativas devem ser prototípicos, ou seja, deve oferta ao menos alguma troca ou benefício efetivo ao associado.
Afinal, nas associações, o sinalagma resta caracterizado pela relação entre a obrigação de pagar a taxa de manutenção e a contrapartida de entregar benefícios ou cobertura tangente.
Por conseguinte, a ineficiência associativa e pouca utilidade para o associado faz-me crer que a adesão em apreço não passa de uma manobra ardilosa empregada com o propósito único de obter vantagem financeira em desfavor de pessoa hipervulnerável.
Vale dizer que é evidente que Edite Maria da Conceicao Silva aderiu à proposta de páginas 127 sem ter plena ciência do que lhe seria ofertado.
Do contrário, não vislumbro motivos que o fizessem aceitar contribuir com R$45,00 (quarenta e cinco reais) de seu baixo provento.
Destarte, tem-se que o autor, ao aderir à associação demandada, teve sua vontade viciada pois as evidências dos autos sinalizam que ele foi levado a erro ou enganado por manobra levada a efeito em detrimento de seu pouco grau de instrução.
Não há portanto, prova mínima de que a parte autora manifestou sua vontade no sentido de firmar relação jurídica com a requerida que sequer comprova quais benefícios estariam disponíveis e ao alcance dela.
Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que evidencie a prática de litigância predatória por parte da autora.
Ao contrário, observa-se o exercício regular do direito de ação, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, diante de suposta violação a direitos que entende possuir.
A propositura da demanda decorre de pretensão legítima de ver reconhecida a inexistência de relação jurídica com a parte ré, não havendo nos autos indícios de má-fé, abuso do direito de litigar ou uso do Poder Judiciário com finalidade temerária ou reprovável.
Assim, não há que se falar em conduta atentatória à dignidade da justiça ou passível de sanção processual.
Constatada a inexistência da relação jurídica, surge o dever da requerida restituir todas as parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor sob a rubrica 'CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701'4, sem data de término conforme, demonstrado no histórico constante às páginas 22/27 dos autos.
Tratando-se de demanda por dívida inexistente, aplica-se por analogia a regra do art. 940 do Código Civil, que assim dispõe: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". É que, malgrado o caso não trate especificamente de ação judicial de cobrança, a forma cogente e expropriatória como a requerida avançou no patrimônio da parte autora equivale à medida de natureza judicial.
Afinal, a ré logrou êxito em subtrair quantias da requerente diretamente em sua fonte de pagamento.
Destarte, concluo que, a despeito do caso não se amoldar à relação de consumo, a restituição em dobro é devida na forma da legislação civil aplicável ao caso.
Passo à apreciação da pretensão indenizatória por danos morais advindos de conduta ilícita da parte requerida.
O art. 927 do Código Civil consigna que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Sua dicção conduz à ideia de que a conduta que viola de direito da personalidade justifica reparação proporcional ao dano.
O dano moral indenizável, em qualquer esfera do direito, demanda o preenchimento de três elementos essenciais: ato ilícito ou abuso de direito, nexo de causalidade e resultado lesivo a direitos da personalidade.
No caso concreto, a conduta dolosa da instituição demandada resultou em dano patrimonial correspondente ao total de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) consistente na realização de descontos indevidos, conforme demonstrativo de páginas 22/27.
Esclareço que, embora tenha sido determinada às páginas 30/33 a sustação dos descontos lançados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", é possível que tenham ocorrido novos descontos que já estavam programados.
Tal circunstância, no entanto, ganhou novos contornos depois do noticiamento em nível nacional de um esquema operacionalizado, com a complacência de gestores do próprio órgão gestor do sistema de previdência, com o escopo espúrio de, mediante ação orquestrada, subtrair valores de pessoas que compõem camada hipervulnerável da população.
Com efeito, em que pese o dano moral não derive prontamente da lesão patrimonial, haja vista seu diminuto valor, a sensação de insegurança e revolta suportada pelos aposentados e pensionistas de todo o Brasil alcançam unidade intangível de conceito humanístico.
Afinal, a descrença nas instituições públicas e na política governamental de amparo à vulneráveis é fator de abalo à honra subjetiva, transgressora do estado de confiança e segurança protegidos pelo sistema constitucional.
O dano moral indenizável constitui instituto fundamental do direito civil brasileiro, especialmente relevante quando atrelado à proteção de pessoas vulneráveis.
No contexto previdenciário, a ocorrência de fraude que subtrai valores de benefícios, perpetrada com anuência ou falha do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), organismo gestor do sistema geral de previdência, ganha contornos ainda mais graves.
A vulnerabilidade do segurado brasileiro, especialmente idosos, deficientes e hipossuficientes, é realçada pelo papel central do benefício previdenciário em suas subsistências.
Muitas vezes, esse valor representa a única fonte de renda disponível, sendo, portanto, essencial para assegurar-lhes dignidade, saúde e bem-estar.
Quando fraudes ocorrem, retirando injustamente esses valores, o abalo moral não se resume ao mero desconforto; há, sim, violação direta de direitos da personalidade, gerando sofrimento, insegurança e angústia que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
O papel do INSS nesse contexto é igualmente elementar.
Na qualidade de gestor do sistema, o órgão detém não apenas responsabilidades administrativas, mas um dever legal de custodiar a regularidade e a segurança das operações vinculadas aos benefícios de seus segurados.
Quando, por ação ou omissão, o INSS permite ou não impede que terceiros, muitas vezes agrupados em quadrilhas especializadas, pratiquem fraudes e subtraiam valores de pessoas hipossuficientes, a responsabilidade civil da autarquia se evidencia nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal.
Na ausência do INSS na ação, a responsabilidade pelos danos morais suportados pela parte autora recai exclusivamente sobre a o agente da fraude, que, de forma espúria e covarde, criou operação de fachada com o intuito exclusivo de obter vantagem financeira em desfavor de pessoas que dizia proteger e representar.
Mais que o já censurado desvio patrimonial, a conduta da demandada coloca a vítima em situação de desconforto, desconfiança e insegurança diante de todo o sistema de assistência e representação dos hipossuficientes.
Isso, por certo, causa-lhe abalo moral relevante, passível de indenização proporcional ao agravo.
No que diz respeito à quantificação do valor da reparação, o Superior Tribunal de Justiça adota atualmente o critério bifásico.
De acordo com esse método, na primeira fase, são considerados parâmetros normativos e valores usualmente arbitrados nos tribunais para casos semelhantes, estabelecendo-se uma faixa de indenização.
Na segunda fase, analisam-se as especificidades do caso concreto tais como a extensão da dor, a postura do ofensor, a condição da vítima, entre outros elementos para fixar a quantia definitiva.
No âmbito de fraudes em benefícios previdenciários, em especial quando verificadas em desfavor de pessoas notoriamente vulneráveis, com o aval ou falha do INSS, a fixação da indenização por dano moral tende a se concentrar em valores moderados, visando à justa compensação sem propiciar enriquecimento ilícito.
Assim, considerando decisões recentes do STJ e dos tribunais federais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revelou-se adequado à realidade desses litígios, atendendo, ao mesmo tempo, ao caráter pedagógico e compensatório da indenização, conforme baliza o critério bifásico.
Em suma, a reparação regulada pelo art. 940 do CC/2002 não mais alcança as lesões presumidas a direitos da personalidade.
Afinal, a despeito de, ao dobrar a restituição dos valores descontados indevidamente, a norma ganhe perfil misto porquanto o montante equivalente ao que foi subtraído do benefício do consumidor serve à recomposição material (restituição), ao passo que o excesso (leia-se a dobra) funciona como indenização que transborda a esfera puramente patrimonial, proporcionando verdadeira reparação pelos transtornos causados (caráter indenizatório), essa reparação é insuficiente diante de toda a frustração e dor sofridos pela parte autora ao se deparar como vítima de um esquema fraudulento escandaloso e covarde.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre Edite Maria da Conceicao Silva e Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec; 2) condenar a requerido a restituir em dobro as descontos lançados nos extratos de páginas 22/27 sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", mais aqueles que foram descontados ao longo do tramitar da ação e depois da presente sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do desconto de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002); 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá juros pela taxa equivalente à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (art. 406, §1º, do CC/2002) desde o primeiro desconto indevido até a presente data, a partir de quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic, correspondente aos juros e à correção monetária cumulativamente; 4) condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor dos advogados constituídos pela autora, que, à luz do art. 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, apurável em fase cumprimento de sentença na forma do 509, §2º, do CPC; Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial Unificada e proceda-se na forma do art. 33 da Res. 19/2007.
Para cálculo das custas devidas, a CJU deverá se atentar para o fato de que não foram recolhidas despesas iniciais.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Arapiraca, 14 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL) Processo 0703514-35.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Reginaldo Pereira de Oliveira, Edite Maria da Conceicao Silva - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 09:35
Processo Transferido entre Varas
-
19/05/2025 09:35
Processo Transferido entre Varas
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16/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 18:28:55, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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14/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL) Processo 0703514-35.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Reginaldo Pereira de Oliveira, Edite Maria da Conceicao Silva - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Autos n° 0703514-35.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Edite Maria da Conceicao Silva Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 14/05/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4 - ESTA Unidade passará por mudança quanto a sua localização, para o Complexo da Justiça Especializada(Antiga Turma Recursal), em frete a OAB, com endereço naRua Samaritana, s/n - Santa Edwiges, Arapiraca - AL, 57311-180.
A PARTE DEVERÁ ENTRAR EM CONTATO (82 9-9316-3507), das 13h00 as 18h00 PARA CONFIRMAR O LOCAL DA AUDIÊNCIA.
Arapiraca, 09 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
09/04/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 16:36
Expedição de Carta.
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09/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 14:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
09/04/2025 09:17
Processo Transferido entre Varas
-
09/04/2025 09:17
Processo recebido pelo CJUS
-
09/04/2025 09:17
Recebimento no CEJUSC
-
09/04/2025 09:17
Remessa para o CEJUSC
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09/04/2025 09:17
Processo recebido pelo CJUS
-
09/04/2025 09:17
Processo Transferido entre Varas
-
09/04/2025 08:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/03/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:18
Publicado
-
07/03/2025 08:07
Expedição de Documentos
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL) Processo 0703514-35.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Reginaldo Pereira de Oliveira - defiro o pedido de tutela de urgência para sustar os descontos lançados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701 já no mês subsequente à intimação, sob pena de aplicação de multa mensal que arbitro, à luz das diretrizes do art. 537 do CPC, em R$ 60,00 (sessenta reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e os pedido de gratuidade de justiça e de inversão do ônus da prova, este último para determinar à requerida que, no prazo para apresentação de contestação, junte aos autos o termo de adesão subscrito pelo autor e demais documentos apresentados no momento de sua associação.
No mais, deverá o Cartório proceder com a retificação do nome da parte autora no Cadastro de Partes, tendo em vista que o presente feito foi cadastrado de forma errônea, constando como nome da parte autora 'Reginaldo Pereira de Oliveira', quando o nome correto é 'Edite Maria da Conceição Silva'.
Por fim, encaminhem-se os autos ao Cejusc para realização de audiência de conciliação, promovendo-se a citação e intimação pertinentes.
Desde já, fica o requerido cientificado de que, frustrada a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação no prazo do art. 335, I, do CPC.
Publicação e intimação automáticas via SAJ-DJe.
Arapiraca , 28 de fevereiro de 2025.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
06/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 08:49
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 15:47
Conclusos
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27/02/2025 15:47
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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