TJAL - 0708775-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) - Processo 0708775-89.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Jonde de Oliveira CostaB0 - DESPACHO Trata-se de pedido formulado por Jonde de Oliveira Costa, visando à intimação pessoal da parte ré para cumprimento da sentença de fls. 350/351, conforme determinado nos autos.
No caso concreto, considerando que a sentença transitou em julgado e que há expressa determinação judicial a ser cumprida, defiro o pedido formulado, determinando a intimação pessoal da parte ré para que cumpra, no prazo legal, a determinação constante da sentença de fls. 350/351.
Cumpra-se com urgência, inclusive por meio de carta com AR ou mandado, conforme for mais eficaz, observando-se o endereço atualizado nos autos, caso necessário.
Maceió(AL), 29 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 12:34
Despacho de Mero Expediente
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28/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:16
Termo de Encerramento - GECOF
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10/06/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 09:24
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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06/06/2025 09:23
Realizado cálculo de custas
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06/06/2025 09:22
Recebimento de Processo no GECOF
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06/06/2025 09:22
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/05/2025 14:59
Remessa à CJU - Custas
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13/05/2025 14:56
Transitado em Julgado
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27/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0708775-89.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Jonde de Oliveira Costa - DESPACHO Acautelem-se os autos em cartório até o decurso do prazo de sentença, conforme certidão de fls. 353.
Após, intime-se o banco autor para cumprimento.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
26/03/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 09:42
Despacho de Mero Expediente
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25/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0708775-89.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Jonde de Oliveira Costa - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Jonde de Oliveira Costa em face da sentença proferida às fls. 339/341, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A e revogou a liminar concedida.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão, nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que a sentença não se manifestou sobre a devolução do veículo apreendido ou, caso a devolução não seja possível, sobre a condenação do credor fiduciário ao pagamento de perdas e danos, conforme o § 6º e § 7º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Passo à análise.
A sentença reconheceu a descaracterização da mora do embargante e, consequentemente, julgou improcedente a ação de busca e apreensão.
No entanto, não determinou expressamente a devolução do veículo, o que configura omissão passível de correção.
Nos termos do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, em caso de improcedência da busca e apreensão, o credor fiduciário deve ser condenado a devolver o bem ao devedor.
Assim, considerando que a decisão afastou a mora e negou o pedido da instituição financeira, impõe-se a devolução imediata do veículo ao embargante.
Caso o bem já tenha sido alienado a terceiros, deve ser aplicada a penalidade prevista no referido dispositivo legal, conforme analisado a seguir.
O embargante alega que a sentença não se manifestou sobre a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos, conforme prevê o artigo 3º, § 7º, do Decreto-Lei nº 911/69.
De fato, o dispositivo legal é claro ao estabelecer que, se o veículo já tiver sido alienado, o credor fiduciário deve ser condenado ao pagamento de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado, além das perdas e danos eventualmente sofridos pelo devedor.
No caso dos autos, não há nos autos informação precisa sobre o paradeiro do bem, sendo necessário esclarecer se o veículo ainda se encontra na posse da instituição financeira.
Assim, deve a parte embargada comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, a existência e disponibilidade do veículo para restituição ao embargante.
Caso se verifique que o bem foi alienado a terceiros, deverá o credor indenizar o embargante no percentual de 50% do valor originalmente financiado, atualizado monetariamente, além das perdas e danos a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
Sendo assim, ACOLHO os embargos, com efeitos infringentes, adicionando a sentença a seguinte redação: "1) Determino ao banco autor que proceda com a imediata devolução do veículo apreendido, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00; 2) Caso o veículo já tenha sido alienado a terceiros, condeno a instituição financeira autora ao pagamento da multa de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, nos termos do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69; 3) Reconheço a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos, nos termos do artigo 3º, § 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, a serem apurados em fase de liquidação de sentença; 4) Determino, ainda, que a parte autora comprove nos autos, no prazo de 10 dias, a localização e disponibilidade do veículo para restituição." No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 16:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 17:16
Apensado ao processo
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17/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:35
Juntada de Mandado
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03/12/2024 15:35
Juntada de Mandado
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03/12/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2024 11:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/09/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 20:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/06/2024 20:06
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 19:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/03/2024 19:16
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 09:26
Decisão Proferida
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12/03/2024 14:36
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:33
Apensado ao processo
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12/03/2024 09:43
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/03/2024 09:43
Redistribuição de Processo - Saída
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11/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/03/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 14:40
Decisão Proferida
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26/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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