TJAL - 0709048-34.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:51
Transitado em Julgado
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10/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0709048-34.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação, não possuindo mais interesse no presente feito, uma vez que as partes se compuseram extrajudicialmente.
No essencial, é o relatório.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VIII do CPC.
Autorizo a realização de baixa de eventuais restrições decaídas sobre o veículo através do sistema RENAJUD ou por meio de ofício ao DETRAN, bem como o recolhimento de mandado, caso haja.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 08 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
09/04/2025 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 16:32
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:06
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0709048-34.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, em que a parte autora alega que a parte ré firmou contrato de financiamento para aquisição de bem móvel, com pacto de alienação fiduciária, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao pagamento das prestações especificadas na petição inicial e documentação que a acompanha, razão pela qual pugna a demandante pela concessão da liminar de busca e apreensão.
Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes (fls.23/35), bem assim da cientificação da parte devedora quanto à sua mora (fls.37/39), determinante para configurar o vencimento e não pagamento das prestações pactuadas no contrato de financiamento, imprescindíveis à busca e apreensão, como já afirmou o STJ no entendimento pacificado por força da Súmula 72, cujo conteúdo é o seguinte: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Segundo o disposto no artigo 2º, §2º, do Dec.-lei n.º 911/69, §2o a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O referido parágrafo, com redação dada pela lei nº 13.043/2014, acolhe o entendimento que já era pacífico no STJ no sentido de que para a comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nem que dele conste o valor do débito (Súmula 245).
Portanto, restaram comprovadas a mora e o consequente inadimplemento da devedora/ré, como também a relação contratual garantida pelo pacto de alienação fiduciária.
Diante das razões expostas, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-lei n.º 911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, devendo constar que o Oficial de justiça está autorizado, inclusive, a fazer uso da faculdade prevista no art. 212, § 1º, do CPC/2015, da ordem de arrombamento, bem como do auxílio de força policial, para a apreensão do bem, se necessário.
Há de se registrar o provimento 15/2019 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas que regulou o feito quanto ao cumprimento do mandado de busca e apreensão: Art. 440.
Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão de pessoas, arrestos, despejos, imissão, reintegração de posse, busca e apreensão de bens, liberação e devolução de veículos e outras medidas coercitivas previstas em lei Art. 444.
Nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os Oficiais de Justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições disciplinadas no Art. 440, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Assim, compete a parte autora promover os atos necessários para cumprimento da obrigação.
Após o cumprimento da liminar, com a entrega do bem ao autor, cite-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, defender-se na causa, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Faça-se constar do mandado de citação que, se a ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus, podendo, ainda assim, responder a demanda como autorizado pelo §4º, do artigo 3º, do diploma referido.
Caso não faça o pagamento no prazo citado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§1º, do artigo 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/03/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 20:38
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 18:55
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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