TJAL - 0728822-84.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL (OAB 91567/MG), ADV: RAMON DE OLIVEIRA LIMA (OAB 19671/AL) - Processo 0728822-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Maria do Carmo Almeida MarcolinoB0 - RÉU: B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
P.
R.
I.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Ramon de Oliveira Lima (OAB 19671/AL) Processo 0728822-84.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria do Carmo Almeida Marcolino - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
05/02/2025 22:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/11/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/11/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:39
INCONSISTENTE
-
21/11/2024 17:39
INCONSISTENTE
-
21/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
21/11/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2024 11:36
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
17/11/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 13:22
Expedição de Carta.
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03/09/2024 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/09/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:15
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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05/08/2024 12:34
INCONSISTENTE
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05/08/2024 12:34
Recebidos os autos.
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05/08/2024 12:34
Recebidos os autos.
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05/08/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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05/08/2024 12:34
Recebidos os autos.
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05/08/2024 12:34
INCONSISTENTE
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05/08/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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30/07/2024 11:29
Determinada a citação de #{nome_da_parte}
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29/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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28/07/2024 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 12:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/07/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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