TJAL - 0700133-23.2024.8.02.0068
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Matheus Marques de Góis (OAB 18190/AL) Processo 0700133-23.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Aurelio Barros Ferreira - Recebo a apelação de fls. 149, interposta por Aurélio Barros Ferreira, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso.
Tendo em vista que o recorrente requereu a apresentação de suas razões recursais na instância superior, consoante dicção do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Cumpra-se. -
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Matheus Marques de Góis (OAB 18190/AL) Processo 0700133-23.2024.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Aurelio Barros Ferreira - 3 - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar Aurelio Barros Ferreira nas sanções do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Destarte, atenta às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CPB, passo a individualizar a pena fundamentadamente: a) sua culpabilidade não refoge à reprovabilidade abstrata do próprio tipo penal; b) o acusado é reincidente nos autos de n. 0000338-44.2015.8.02.0057, entretanto, considerando que configura como circunstância agravante, deixo de valorá-la no presente momento, como maus antecedentes, sob pena de bis in idem; c) não há elementos para avaliar negativa ou positivamente a sua personalidade e conduta social; d) o motivo do crime se encontra delineado no próprio tipo; e) as circunstâncias da conduta criminosa não saltaram à normalidade deste tipo de delito; f) as consequências do crime foram normais à espécie; h) o comportamento da vítima - a sociedade - em nada contribuiu para a ação delitiva.
Sendo assim, na primeira fase de fixação da pena, estabeleço ao réu a pena-base em 3 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase, concorrendo a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, com a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do mesmo diploma legal, vislumbro que ambas se neutralizam, nos termos do art. 67 do Código Penal e da posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme acima exposto.
Por conseguinte, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos de reclusão.
Na terceira fase, diante da ausência de causas de diminuição e/ou aumento de pena, torno a pena definitiva em 3 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Deixo de realizar a detração, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, posto que o imputado foi colocado em liberdade logo após a audiência de custódia.
Estabeleço ao réu o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, pois se trata de réu reincidente, conforme o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Pela restrição objetiva contida no art. 44, inciso II, do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que respondeu a todo o processo em liberdade, estando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal).
Em face do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal e na Resolução TJAL nº 22/2024, o acusado arcará com o pagamento das despesas processuais a serem apuradas pelo GECOF, ficando a exigibilidade suspensa na hipótese de comprovada hipossuficiência econômica, principalmente pelo fato de ter terminado o processo com advogado constituído nos autos. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (via portal/DJe).
Corrija/atualize o campo e o histórico de partes no SAJ, bem como a situação do sentenciado nos sistemas de informática disponíveis e pertinentes.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Comunique-se ao Instituto de Identificação para registro dos antecedentes criminais (art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal); b) Comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; c) Expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei nº 7.210/84, o art. 1º da Resolução nº 113 do CNJ, observando-se também o comando do art. 803-A. "Quando houver condenação em regime inicial aberto ou semiaberto, com trânsito em julgado, o juízo de conhecimento deve expedir a Guia Definitiva no BNMP e, em seguida, adotar as providências dos arts. 526, 528 e 531 do Código de Normas, conforme o caso. - provimento nº 06, de 02 de fevereiro de 2024. d) Procedam-se às demais diligências necessárias para o início da execução penal. e) No que tange à arma de fogo e as munições apreendidas, seguindo a recomendação do CNJ para destinação dos bens apreendidos e que se encontram acautelados no Depósito Judicial, bem como em observância ao disposto no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição ou doação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
15/01/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
15/01/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
29/12/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 08:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 08:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
10/12/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 10:40
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/02/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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07/10/2024 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2024 21:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
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04/10/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/07/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
19/07/2024 12:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/07/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 11:17
Juntada de Mandado
-
21/05/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 09:49
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 12:20
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:17
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:28
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
16/04/2024 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/04/2024 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
15/04/2024 12:50
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
11/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
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10/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 13:00
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 11:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/03/2024 21:00
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
22/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/03/2024 09:06
INCONSISTENTE
-
19/03/2024 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
19/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:58
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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18/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:18
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 11:00:00, Vara Plantonista da 1ª Circunscrição.
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18/03/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2024 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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