TJAL - 0757361-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 04:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:36
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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28/08/2025 08:32
Reativação de Processo Suspenso
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SANDRA DE ALMEIDA CORREIA (OAB 12434/AL) - Processo 0757361-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Maria de Lourdes Barboza AlvesB0 - Pelas razões expostas, com fundamento no art. 951 do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para o processamento do presente feito, determinando o sobrestamento destes autos até ulterior manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça, na forma do art. 953, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:52
Suscitado Conflito de Competência
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26/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 18:04
Redistribuição de Processo - Saída
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25/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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24/08/2025 17:42
Decisão Proferida
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22/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SANDRA DE ALMEIDA CORREIA (OAB 12434/AL) Processo 0757361-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Barboza Alves - De início, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 8º do Ato Normativo Conjunto n.º 04/2025, os prazos processuais das demandas relativas à progressão e licença-prêmio foram suspensos, sendo essa suspensão mantida durante o período de habilitação do edital a partir de 21/03/2025, data de publicação do mencionado ato.
Todavia, o artigo 6º do ato de cooperação originário prevê que a parte pode manifestar expressamente o interesse em excluir seu processo do programa de autocomposição, sendo certo que, uma vez excluído, não será possível a adesão futura às propostas apresentadas ou àquelas que venham a ser formuladas pelo ente municipal.
Dito isto, após análise dos autos, verifica-se que a parte autora, mediante manifestação expressa, requereu a exclusão de sua demanda do programa, declarando expressamente a ausência de interesse em participar da autocomposição e pleiteando o regular prosseguimento do feito, situação que se encontra em conformidade com o disposto no ato de cooperação.
Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
Por fim, intime-se, mais uma vez, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com os comandos exarados no despacho de fl. 54, sob as penas da legislação aplicável à espécie.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/05/2025 20:05
Reativação de Processo Suspenso
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05/05/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 18:36
Decisão Proferida
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05/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SANDRA DE ALMEIDA CORREIA (OAB 12434/AL) Processo 0757361-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Barboza Alves - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
21/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 19:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/04/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
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20/04/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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20/04/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA SANDRA DE ALMEIDA CORREIA (OAB 12434/AL) Processo 0757361-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Barboza Alves - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, para cumprir com o disposto no art. 319, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil (CPC), da seguinte forma: 1) acostar comprovante de residência atualizado em nome da autora ou juntar documento apto a comprovar o vínculo que possui com a pessoa constante no comprovante de residência acostado à fl. 16. 2) especificar o quantum referente ao pedido de pagamento de retroativos, uma vez que tal pedido foi indicado de forma genérica e instruir os autos com o memorial de cálculos utilizado para alcançar o valor suso mencionado.
Por fim, determino que seja retificado o valor da causa, a fim de preencher os requisitos dispostos no art. 292, do CPC - incluindo parcelas vencidas e vincendas; em seguida, instrua os autos com a Guia de Recolhimento de Custas Judiciais com valor devidamente atualizado.
Saliento que todas as determinações indicadas acima deverão ser cumpridas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de fevereiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
05/02/2025 22:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 15:30
Despacho de Mero Expediente
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04/02/2025 16:38
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 16:20
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 00:20
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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